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TítuloData de PublicaçãoEmenta
0000883-66.2011.5.01.0079 - DEJT 19-05-201719/05/2017AGRAVO DE PETIÇÃO NÃO CONHECIDO. A decisão recorrida possui natureza interlocutória, logo incabível a interposição de agravo de petição contra tal decisão, nos termos dos artigos 897, -a- e 893, §1º da CLT, e Súmula 214 do TST.
0100436-49.2016.5.01.0067 - DEJT 01-06-201701/06/2017RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA -COMPROVAÇÃO A mera identidade societária não pode ser elemento determinante para configuração de grupo econômico. Contudo, no caso sob exame, não estamos diante de uma mera identidade societária, mas existe claramente um controle na administração das empresas rés por parte da família Efromovich, que ocupa cargos na presidência e no conselho consultivo da 4ª e 5ª ré. Destaca-se que o Sr. José Efromovich é vice-presidente na 4ª ré, Synergy Shipyard Inc, assim como presidentedo conselho consultivo da 5ª ré, OCEANAIR LINHAS AEREAS S/A., enquanto Sr. Germam Efromovich ocupa o cargo de presidente na Synergy Shipyard Inc. Salienta-se que a Synergy Shipyard Inc, a seu turno, é acionista da 1ª ré, EISA ESTALEIRO ILHA SA, Registre-se que para a configuração do grupo econômico entre empresas, basta que para tanto fique verificada a confusão na constituição societária e no quadro diretivo das empresas envolvidas (EISA ESTALEIRO ILHA SA (1ª ré), SYNERGY SHIPYARD INC (4ª ré), OCEANAIR LINHAS AEREAS S/A (5ª ré)), o que ocorreu no caso em tela.  
0049800-18.2007.5.01.0060 - DEJT 05-06-201705/06/2017CÁLCULOS HOMOLOGADOS. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FATO GERADOR. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. JUROS E MULTA DE MORA. Em observância ao recente pronunciamento do Pleno do C. TST sobre fato gerador das contribuições previdenciárias e incidência de juros de mora e multa, decorrentes de decisões judiciais que determinem ou homologuem o pagamento de créditos trabalhistas, a legislação aplicável observará a data da alteração sofrida pelo artigo 43 da Lei nº 8.212/91, vigente a partir de 05/03/2009: prestação de serviço anterior, quando o fato gerador será o pagamento das verbas trabalhistas e o cálculo dos juros e multa de mora obedecerá ao regime de caixa (Decreto nº 3.048/99); e prestação de serviço posterior (artigo 43 da Lei nº 8.212/91), quando o fato gerador será a prestação de serviços e aplicado o regime de competência (mês a mês) na aplicação dos acréscimos legais moratórios. No caso, a prestação de serviços ocorreu em momento anterior à alteração legislativa, pelo que a legislação aplicável será o artigo 276 e parágrafos do Decreto nº 3.048/99. Assim, considerando que, apesar de ciente do valor da execução, intimado ao pagamento, o réu não procedeu ao recolhimento espontâneo do tributo até o momento (artigo 878-A da CLT), são devidos juros e multa de mora do período, iniciado em outubro de 2013. Decisão que merece reforma.
0118800-36.1987.5.01.0342 - DEJT 23-06-201723/06/2017EXECUÇÃO. EXAURIMENTO DOS MEIOS DE EXECUÇÃO DO DEVEDOR. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE CRÉDITO. ATO NO 1 GCGJT DE 1º DE FEVEREIRO DE 2012 DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. INTELIGÊNCIA DO ART. 40, DA LEI DE EXECUTIVOS FISCAIS. 1) A expedição de certidão de crédito é ato que pressupõe o exaurimento, em vão, dos meios de execução do credor, conforme impõe o Ato nº 1 GCGJT, de 1º de fevereiro de 2012, da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho. 2) Diante da expressa regulamentação da matéria pelo art. 40, da Lei de Executivos Fiscais, não pode prevalecer a determinação de expedição de Certidão de Crédito Trabalhista. 3) Nestes termos, deve ser acolhida a pretensão deduzida pelo Exequente, a fim de que seja cancelada a Certidão de Crédito expedida, com o prosseguimento regular da execução em curso.
0264600-46.1997.5.01.0342 - DEJT 30-06-201730/06/2017AGRAVO DE PETIÇÃO. CERTIDÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA. EXPEDIÇÃO PREMATURA. A expedição de Certidão de Crédito Trabalhista afigura-se prematura no caso dos autos, porque apesar de frustradas as tentativas de satisfazer o crédito exequendo por meio dos convênios Bacenjud, Infojud e Renajud, deve o exequente ter a oportunidade de apresentar outros meios para o prosseguimento da execução ou, até mesmo, a renovação daquelas ferramentas já utilizadas. Agravo de Petição que se dá provimento.
0116900-11.2005.5.01.0011 - DEJT 13-12-201713/12/2017Embargos declaratórios. Taxatividade. Natureza meramente aclaratória. Limites objetivos. Embargos declaratórios são recursos em sentido estrito, cujas hipóteses de cabimento estão expressamente taxadas em lei. Buscam a revelação do verdadeiro sentido da decisão e a reposição do julgado nos limites do pedido(adstrição). Não comportam reexame da prova nem discussão da justiça da decisão. Por meio deles pede-se que o juiz reexprima, e não que redecida.
0144600-87.2004.5.01.0401 - DEJT 03-08-201703/08/2017EXECUÇÃO - BENS DO CÔNJUGE - POSSIBILIDADE - CÓDIGO CIVIL I - Com a realização do casamento, o homem e a mulher assumem mutuamente a responsabilidade pelos encargos da família, sendo obrigados a concorrerem, na proporção de seus bens e dos rendimentos do trabalho, para o sustento da entidade familiar (inteligência dos artigos 240, caput, 233, 2ª parte, IV, e 277 do Código Civil/1916 - vigente à época da constituição da sociedade conjugal ou vínculo matrimonial). II - O art. 274 do mencionado diploma legal prevê que: -A administração dos bens do casal compete ao marido, e as dívidas por este contraídas obrigam, não só os bens comuns, senão ainda, em falta destes, os particulares de um e outro cônjuge, na razão do proveito que cada qual houver lucrado.- III - Se o agravado construiu patrimônio pelo resultado mercantil de empresas das quais era sócio, e havendo dele a responsabilidade pessoal pela desconsideração da personalidade jurídica em proveito do agravante, consoante o vínculo de emprego declarado em juízo, haverá de se ter como possível o gravame de seus bens, ainda que em mome do cônjuge. IV - Ademais, o inciso IV do art. 592 do Código de Processo Civil/73 - vigente à época em que interposto o presente apelo - dispõe que os bens do cônjuge ficam sujeitos à execução nos casos em que os seus próprios bens, reservados ou de sua meação respondem pela dívida. V - Já o art. 271 do Código Civil preceitua que entram na comunhão da relação conjugal os bens adquiridos na constância do casamento por título oneroso, ainda que só em nome de um dos cônjuges. Fica claro, pois, que a destacada norma legal estabelece a possibilidade de haver responsabilidade patrimonial a certas pessoas que, muito embora não constem do título executivo, tem seus bens sujeitos à execução por expressa determinação legal. VI - Agravo conhecido e provido parcialmente.
0158800-87.2001.5.01.0342 - DEJT 06-09-201706/09/2017EXECUÇÃO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. Tratando-se de execução que vem se processando de longa data, sem que se tenha obtido êxito na localização dos sócios ou de bens livres para satisfação do crédito do autor, nada obsta o envio de ofício à SECEP - Seção de Pesquisa Patrimonial - para utilização do SIMBA - Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias - a fim de que seja efetivada pesquisa patrimonial pormenorizada, a fim de se possibilitar o prosseguimento da execução.
0044000-49.2001.5.01.0341 - DEJT 19-09-201719/09/2017AGRAVO DE PETIÇÃO. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DOS MEIOS AO PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. A carta de crédito deve ser expedida somente após esgotados todos os meios de se prosseguir a execução. Cumpre ressaltar que a certidão de crédito trabalhista foi criada com a finalidade precípua de desafogar as Secretarias das Varas do Trabalho de processos em fase de execução que se encontram paralisados, preservando-se o direito de o exequente prosseguir com ela, assim que obtidos meios para a satisfação do crédito. Relatora: DESEMBARGADORA CARINA RODRIGUES BICALHO Agravante: RODRIGO OLIVEIRA VIEIRA Agravados: RBM DE BARRA MANSA RETIFICADORA DE MOTORES LTDA JULIO CESAR AYUB GRILLO PEDRO COUTINHO PEIXOTO RELATÓRIO
0052000-35.2001.5.01.0342 - DEJT 10-10-201710/10/2017AGRAVO DE PETIÇÃO. DO RECLAMANTE/EXEQUENTE. ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE EXECUÇÃO. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA. À luz da Resolução Administrativa nº 14/2012 de 22 de março de 2012 deste Regional, somente após esgotados os meios para o prosseguimento da execução é que se determina a expedição de Certidão de Crédito Trabalhista, seguida do arquivamento provisório dos autos. Agravo de Petição do reclamante/exequente conhecido e provido.
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