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Título | Data de Publicação | Ementa |
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0000061-65.2011.5.01.0471 - DEJT 05-10-2017 | 05/10/2017 | JUSTA CAUSA. MAU PROCEDIMENTO. A atitude do reclamante caracterizou-se como mau procedimento, ante a inobservância das norma internas do reclamado, no que concerne a abertura de conta corrente e a concessão de empréstimo para parentes, rompendo com o elemento fiduciário próprio ao vinculo de emprego, tornando legitima a dispensa com justa causa. |
0449000-88.2003.5.01.0342 - DEJT 10-07-2017 | 10/07/2017 | - |
0000074-29.2012.5.01.0342 - DEJT 31-01-2017 | 31/01/2017 | - |
0184600-20.2001.5.01.0342 - DEJT 18-04-2017 | 18/04/2017 | EXECUÇÃO. ESGOTAMENTO DOS MEIOS DESTINADOS À REALIZAÇÃO DO CRÉDITO. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA E ARQUIVAMENTO DO FEITO. MEDIDA PREMATURA QUANTO NÃO OBSERVADA A RAZOABILIDADE. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. De acordo com a legislação em vigor, as certidões de crédito somente serão expedidas quando exauridos os meios de coerção da parte executada, sem o que, portanto, não se justifica essa providência. Nesse cenário, revela-se prematura a expedição de certidão de crédito trabalhista e o arquivamento provisório dos autos, sem, antes, diligenciar os meios remanescente de realização do direito efetivamente disponíveis. |
0082900-53.2003.5.01.0011 - DEJT 23-11-2017 | 23/11/2017 | AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO. PESSOA FÍSICA. EX-SÓCIO. Quando não encontrados bens da reclamada transfere-se a responsabilidade aos sócios quanto aos débitos trabalhistas, em face do princípio da desconsideração da personalidade jurídica, consagrado no artigo 28, parágrafo 5º, da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor) c/c arts. 133/137 do NCPC, aplicável subsidiariamente a esta Especializada por força dos artigos 8º, parágrafo único e 769 da CLT, podendo tal medida alcançar o lapso temporal de até dois anos após a retirada dos sócios do quadro societário da empresa (artigos 1.003 e 1.032 do CC), valendo frisar que a respectiva responsabilização é sempre possível quando, ao tempo em que o reclamante era empregado da empresa, ele ainda integrava a sociedade. Assim, tendo a averbação da alteração contratual perante a Jucerja, requisito indispensável para a validade perante terceiros da alteração contratual ocorrido no curso do contrato de trabalho, se beneficiando da força de trabalho do reclamante-exeqüente, responde o ex-sócio pelo pagamento das verbas trabalhistas até dois anos após averbada a resolução da sociedade. |
0046600-66.2008.5.01.0060 - DEJT 28-06-2017 | 28/06/2017 | JORNADA DE TRABALHO - GERENTE BANCÁRIO. A jornada de trabalho do empregado de banco gerente de agência é regido pelo artigo 224, 2º, da CLT. Quanto ao gerente-geral de agência bancária (ou o equivalente), presume-se o exercício de encargo de gestão, aplicando-se lhe o artigo 62 da CLT - Súmula nº 287 do Colendo TST. |
0088500-45.2009.5.01.0011 - DEJT 03-08-2017 | 03/08/2017 | RECURSO ORDINÁRIO. JUSTA CAUSA. Comprovando-se nos autos, de forma robusta e inconteste, a falta praticada pela Empregada, e refletindo ela uma contundente gravidade, de se referendar a justa causa para a rescisão contratual, descabendo, ipso facto, o pagamento das verbas decorrentes do distrato imotivado. |
0000397-05.2010.5.01.0342 - DEJT 08-08-2017 | 08/08/2017 | AGRAVO DE PETIÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA NÃO TERMINATIVA. NÃO CONHECIMENTO. No Processo do Trabalho, decisões interlocutórias não são passíveis de recurso imediato, salvo quando acarretem ou inviabilizem o prosseguimento da execução. |
0046600-66.2008.5.01.0060 - DEJT 12-09-2017 | 12/09/2017 | EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Rejeitam-se os embargos de declaração que não se prestam a demonstrar a existência de omissão, contradição e/ou obscuridade no acórdão embargado. |
0088500-45.2009.5.01.0011 - DEJT 06-09-2017 | 06/09/2017 | EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Os embargos de declaração destinam-se a sanar -omissão- e a corrigir -contradição- ou possível -equívoco- no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso - art. 897-A, da CLT. Não é dado à parte, portanto, a pretexto de obter uma declaração satisfatória às suas pretensões, valer-se dos embargos declaratórios para tentar conseguir a reforma da decisão. |
0111000-86.2001.5.01.0011 - DEJT 20-09-2017 | 20/09/2017 | EXECUÇÃO. EXAURIMENTO DOS MEIOS DE EXECUÇÃO DO DEVEDOR. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE CRÉDITO. ATO Nº 1 GCGJT DE 1º DE FEVEREIRO DE 2012 DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. INTELIGÊNCIA DO ART. 40, DA LEI DE EXECUTIVOS FISCAIS. 1) A expedição de certidão de crédito é ato que pressupõe o exaurimento, em vão, dos meios de execução do credor, conforme impõe o Ato nº 1 GCGJT, de 1º de fevereiro de 2012, da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho. 2) Diante da expressa regulamentação da matéria pelo art. 40, da Lei de Executivos Fiscais, não pode prevalecer a determinação de expedição de Certidão de Crédito Trabalhista. 3) Nestes termos, deve ser cancelada a Certidão de Crédito expedida, com o prosseguimento regular da execução em curso, na forma da lei, com a devida apreciação dos requerimentos deduzidos pelo Exequente, como se entender de direito. |
0015300-78.2007.5.01.0074 - DEJT 19-12-2017 | 19/12/2017 | AGRAVO DE PETIÇÃO. CÁLCULOS. Adequação à coisa julgada. Verificada a adequação dos cálculos à coisa julgada, afigura-se, consequentemente, inviável o provimento do agravo de petição. Nego provimento |
0149200-16.1999.5.01.0341 - DEJT 22-11-2017 | 22/11/2017 | EXECUÇÃO. EXAURIMENTO DOS MEIOS DE EXECUÇÃO DO DEVEDOR. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE CRÉDITO. ATO NO 1 GCGJT DE 1º DE FEVEREIRO DE 2012 DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. INTELIGÊNCIA DO ART. 40, DA LEI DE EXECUTIVOS FISCAIS. 1) A expedição de certidão de crédito é ato que pressupõe o exaurimento, em vão, dos meios de execução do credor, conforme impõe o Ato nº 1 GCGJT, de 1º de fevereiro de 2012, da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho. 2) Diante da expressa regulamentação da matéria pelo art. 40, da Lei de Executivos Fiscais, não pode prevalecer a determinação de expedição de Certidão de Crédito Trabalhista. 3) Nestes termos, deve ser cancelada a Certidão de Crédito expedida, com o prosseguimento regular da execução em curso, na forma da lei, com a devida apreciação dos requerimentos deduzidos pelo Exequente, como se entender de direito. |
0118800-36.1987.5.01.0342 - DEJT 23-06-2017 | 23/06/2017 | EXECUÇÃO. EXAURIMENTO DOS MEIOS DE EXECUÇÃO DO DEVEDOR. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE CRÉDITO. ATO NO 1 GCGJT DE 1º DE FEVEREIRO DE 2012 DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. INTELIGÊNCIA DO ART. 40, DA LEI DE EXECUTIVOS FISCAIS. 1) A expedição de certidão de crédito é ato que pressupõe o exaurimento, em vão, dos meios de execução do credor, conforme impõe o Ato nº 1 GCGJT, de 1º de fevereiro de 2012, da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho. 2) Diante da expressa regulamentação da matéria pelo art. 40, da Lei de Executivos Fiscais, não pode prevalecer a determinação de expedição de Certidão de Crédito Trabalhista. 3) Nestes termos, deve ser acolhida a pretensão deduzida pelo Exequente, a fim de que seja cancelada a Certidão de Crédito expedida, com o prosseguimento regular da execução em curso. |
0109100-43.2004.5.01.0341 - DEJT 18-12-2017 | 18/12/2017 | É indispensável a citação pessoal do executado, inclusive na hipótese de desconsideração da personalidade jurídica, antes que se determine a penhora de seus bens. Inteligência da Súmula nº 22 desse eg. Tribunal Regional. |
0044000-49.2001.5.01.0341 - DEJT 19-09-2017 | 19/09/2017 | AGRAVO DE PETIÇÃO. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DOS MEIOS AO PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. A carta de crédito deve ser expedida somente após esgotados todos os meios de se prosseguir a execução. Cumpre ressaltar que a certidão de crédito trabalhista foi criada com a finalidade precípua de desafogar as Secretarias das Varas do Trabalho de processos em fase de execução que se encontram paralisados, preservando-se o direito de o exequente prosseguir com ela, assim que obtidos meios para a satisfação do crédito. Relatora: DESEMBARGADORA CARINA RODRIGUES BICALHO Agravante: RODRIGO OLIVEIRA VIEIRA Agravados: RBM DE BARRA MANSA RETIFICADORA DE MOTORES LTDA JULIO CESAR AYUB GRILLO PEDRO COUTINHO PEIXOTO RELATÓRIO |
0052000-35.2001.5.01.0342 - DEJT 10-10-2017 | 10/10/2017 | AGRAVO DE PETIÇÃO. DO RECLAMANTE/EXEQUENTE. ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE EXECUÇÃO. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA. À luz da Resolução Administrativa nº 14/2012 de 22 de março de 2012 deste Regional, somente após esgotados os meios para o prosseguimento da execução é que se determina a expedição de Certidão de Crédito Trabalhista, seguida do arquivamento provisório dos autos. Agravo de Petição do reclamante/exequente conhecido e provido. |
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