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TítuloData de PublicaçãoEmenta
0101115-64.2016.5.01.0062 - DEJT 14-10-201714/10/2017INTERVALO INTRAJORNADA SUPRIMIDO. OPERADOR DE TELEMARKETING. O operador de telemarketing faz jus ao intervalo intrajornada de uma hora quando houver labor após seis horas por dia, além de uma pausa de vinte minutos para descanso. Assim, os institutos sobre as pausas e o intervalo intrajornada não se confundem, sendo que as primeiras integram a jornada de trabalho da operadora de telemarketing e o intervalo destinado a repouso e alimentação não será computado na duração do trabalho, por previsão expressa no art. 71, parágrafo 2º da CLT. Recurso não provido.  
0000061-65.2011.5.01.0471 - DEJT 05-10-201705/10/2017JUSTA CAUSA. MAU PROCEDIMENTO. A atitude do reclamante caracterizou-se como mau procedimento, ante a inobservância das norma internas do reclamado, no que concerne a abertura de conta corrente e a concessão de empréstimo para parentes, rompendo com o elemento fiduciário próprio ao vinculo de emprego, tornando legitima a dispensa com justa causa.
0010305-14.2014.5.01.0062 - DEJT 28-10-201728/10/2017A C Ó R D Ã O 10ª T U R M A RECURSO ORDINÁRIO. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. INEXISTÊNCIA DE PRÉ-ASSINALAÇÃO NO CARTÃO DE PONTO. ÔNUS DA PROVA. Inexistindo pré-assinalação do intervalo para o período de repouso e descanso nos controles de ponto, cabe ao empregador o ônus de comprovar a concessão do referido intervalo.
0100642-72.2016.5.01.0064 - DEJT 18-11-201718/11/2017  A C Ó R D Ã O 10ª TURMA RECURSO ORDINÁRIO. EXIGÊNCIA DE DEPÓSITO PRÉVIO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CERCEAMENTO DE PROVA. A legislação trabalhista não condiciona a realização da perícia ao prévio pagamento da verba honorária. A exigência da antecipação do depósito não é compatível com o processo do trabalho, que prevê a responsabilidade do pagamento pela parte sucumbente no objeto da perícia.
0011206-65.2015.5.01.0023 - DEJT 23-11-201723/11/2017RECURSO INTERPOSTO PELO SEGUNDO RECLAMADO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO TOMADOR DOS SERVIÇOS. TERCEIRIZAÇÃO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AUSÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO. CONFIGURAÇÃO. Se não há prova nos autos demonstrando que o ente público procedeu à fiscalização efetiva da prestadora de serviços, principalmente em relação às suas obrigações trabalhistas, deverá responder subsidiariamente, abrangendo toda a condenação, inclusive em relação às parcelas fiscais e previdenciárias. O tomador, para não ser responsabilizado subsidiariamente, deve ter êxito em demonstrar não apenas que foi diligente na fiscalização, mas que tomou providências no sentido de reter os valores correspondentes aos faturamentos da terceirizada, de forma a preservar os pagamentos das verbas salariais (alimentícias) aos respectivos trabalhadores, em conjunto com os consectários legais (FGTS, férias, natalinas etc). Apenas assim se poderia vislumbrar a possibilidade de haver o afastamento da responsabilidade subsidiária do ente público. Recurso conhecido e improvido.  
0449000-88.2003.5.01.0342 - DEJT 10-07-201710/07/2017-
0100297-15.2016.5.01.0062 - DEJT 24-01-201724/01/2017-
0001518-16.2011.5.01.0057 - DEJT 12-01-201712/01/2017GRUPO ECONÔMICO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. RESPONSABILIDADE DO EXPLORADOR DA UNIDADE PRODUTIVA PELAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS. POSSIBILIDADE. Não havendo alienação judicial de uma unidade produtiva por outra empresa, mas, sim uma reestruturação societária e a constituição de outras unidades produtivas dentro do mesmo grupo econômico, conforme se verifica no caso, o explorador da unidade produtiva é o responsável pelas obrigações trabalhistas da empresa recuperanda RECURSO ORDINÁRIO em face da sentença de procedência parcial de fls. 579/583, complementada pela decisão de Embargos de Declaração de fls. 591, da Drª. Flavia Alves Mendonça Aranha, Juíza Titular da 57ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro. RECORRENTES: CASA E VIDEO RIO DE JANEIRO S.A. e CV PROMOTORA DE NEGÓCIOS DE CRÉDITO E SERVIÇOS LTDA RECORRIDOS: GABRIEL FRANCISCO PESSOA VARJÃO DE ARAÚJO LIMA e LCG ADMINISTRADORA DE IMÓVEIS LTDA Relatório As Rés, em peça única, às fls. 593/610, recorrem da responsabilidade solidária, suscitando a incompetência absoluta para apreciar a sucessão trabalhista em face da empresa Mobilitá, atribuindo a competência ao Juízo da Recuperação Judicial, além de arguir a violação à coisa julgada, em razão da decisão proferida pela 5ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro, e alegam a inexistência de grupo econômico, e recorrem das horas extras e reflexos. Custas judiciais: fls. 611. Depósito recursal: fls. 611/verso. Apesar de regularmente intimado, às fls. 613, o Autor não apresenta contrarrazões. Voto Conhecimento Conheço do Recurso Ordinário, por preencher os requisitos legais de admissibilidade. Da incompetência absoluta para apreciar a sucessão trabalhista em face da empresa Mobilitá/violação à coisa julgada, em razão da decisão proferida pela 5ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro O Juízo a quo declara competente esta Especializada para processar e julgar dissídios oriundos da relação de trabalho (artigo 114, I da CRFB), vez que o objeto da demanda tem como pressuposto, exatamente, uma relação de emprego havida entre o Autor e a 1ª Ré, sendo o que basta para fixar a competência desta Justiça Especializada, ainda que envolva pleito de responsabilidade solidária e/ou subsidiária das demais Rés em razão de grupo econômico ou sucessão trabalhista, e condena as Rés, CV Promotora de Negócios de Crédito e Serviços Ltda e Casa & Video Rio de Janeiro, sucessoras da Mobilitá Comércio Indústria e representações LTDA e solidariamente responsáveis pelos créditos trabalhistas devidos ao Autor (fls. 581/verso). O Superior Tribunal de Justiça declara a competência da 5ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro para definir a sucessão trabalhista entre as Rés e a empresa Mobilitá, em recuperação judicial, nos termos do Conflito de Competência nº 126.568 (fls. 329/335), 128.237 (fls. 336/342), 126.569 (fls. 343/348), 116.391 (fls. 349/353), 119.789 (fls.354/359), 119.788 (fls. 360/365) e 117.800 (fls.366/371). O MM. Juízo da 5ª Vara Empresarial apreciou a questão, nos autos da ação de recuperação judicial de Mobilitá Comércio Indústria e Representação LTDA, Paraibuna Participações LTDA e Lar e Lazer Comércio e Representações LTDA, e, na decisão de Embargos de Declaração, decidiu pela inexistência de sucessão, a qualquer título entre a Casa e Vídeo e as empresas em processo de recuperação, com fulcro no § único do artigo 60, nos termos da fundamentação, in verbis: -Com efeito, criou-se a sociedade Casa e Vídeo Rio de Janeiro S/A especificamente para receber a Unidade Produtiva Isolada Casa e Vídeo Rio de Janeiro, a título de aumento de capital social, com a obrigação de alienar essa UPI à Casa e Vídeo Holding, empresa controlada pelo Fundo de Investimento em Participações (FIP - Controle). Esse fundo tem como quotistas justamente credores optantes e terceiros investidores. A alienação, por sua vez, realizar-se-ia com a transferência das ações da sociedade Casa e Vídeo Rio de Janeiro S/A, para a Casa e Vídeo Holding, através de adjudicação judicial, conforme
0000074-29.2012.5.01.0342 - DEJT 31-01-201731/01/2017-
0000143-22.2010.5.01.0022 - DEJT 23-11-201723/11/2017CÁLCULO HOMOLOGADO. ADICIONAL POR ACÚMULO DE FUNÇÃO. BASE DE CÁLCULO. REMUNERAÇÃO RECEBIDA E NÃO REMUNERAÇÃO DEVIDA. PARÂMETROS DEFINIDOS NA DECISÃO EXEQUENDA. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. As diretrizes acerca dos critérios de cálculo dos títulos objeto da condenação foram traçadas na decisão exequenda, a qual se referiu expressamente à 'remuneração recebida- como base de cálculo para a incidência do adicional por acúmulo de função, integrada pelas verbas salariais deferidas no título judicial, por força de previsão legal (artigo 457, §1º, CLT), caso da gratificação ajustada. Transitada em julgado, as partes ficam impossibilitadas de reabrir a discussão acerca dos parâmetros ali definidos, eis que fixados os limites da coisa julgada. Decisão que merece reforma.
0100861-91.2016.5.01.0062 - DEJT 13-03-201713/03/2017Aos entes integrantes da Administração Pública direta e indireta, no tocante à responsabilidade subsidiária, aplica-se o entendimento consubstanciado na Súmula nº 331, V do C. TST, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral
0010623-74.2015.5.01.0025 - DEJT 03-03-201703/03/2017-
0100553-55.2016.5.01.0062 - DEJT 04-04-201704/04/2017RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. FISCALIZAÇÃO COMPROVADA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 331, DO C. TST. "Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada." No caso, a autarquia logrou êxito em comprovar que mantinha ativa fiscalização sobre a contratada, o que deu causa à rescisão contratual pela inexecução parcial das obrigações contraídas. Logo, não há como atribuir culpa à administração pelo inadimplemento da primeira reclamada.
0011610-47.2014.5.01.0025 - DEJT 01-04-201701/04/2017RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. INEXISTÊNCIA. DONO DA OBRA. Não se trata da clássica terceirização de serviços de atividade-meio ou de limpeza, conservação e vigilância, tampouco a mão de obra é de necessidade permanente, apenas no período de duração da obra ou de etapa desta. A 2ª ré não é construtora ou incorporadora, caracterizando-se como dona da obra, inexistindo amparo legal para a sua responsabilidade solidária ou subsidiária (OJ nº 191, da SDI-I, do C.TST).
0011503-73.2014.5.01.0034 - DEJT 31-03-201731/03/2017EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. O manejo de embargos de declaração possui via estreita, não observada, já que inexiste na espécie qualquer obscuridade, contradição ou omissão na decisão prolatada, insurgindo-se o embargante, na realidade, contra o decidido, devendo, se o desejar, utilizar o remédio processual adequado. Padece de omissão o julgado, que silencia acerca de matéria sobre a qual deveria manifestar-se. Contudo, não é esse, por certo, o caso do acórdão ora hostilizado, uma vez que a questão suscitada está devidamente fundamentada segundo o entendimento do Colegiado.  
0184600-20.2001.5.01.0342 - DEJT 18-04-201718/04/2017EXECUÇÃO. ESGOTAMENTO DOS MEIOS DESTINADOS À REALIZAÇÃO DO CRÉDITO. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA E ARQUIVAMENTO DO FEITO. MEDIDA PREMATURA QUANTO NÃO OBSERVADA A RAZOABILIDADE. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. De acordo com a legislação em vigor, as certidões de crédito somente serão expedidas quando exauridos os meios de coerção da parte executada, sem o que, portanto, não se justifica essa providência. Nesse cenário, revela-se prematura a expedição de certidão de crédito trabalhista e o arquivamento provisório dos autos, sem, antes, diligenciar os meios remanescente de realização do direito efetivamente disponíveis.
0100399-19.2016.5.01.0262 - DEJT 25-04-201725/04/2017FGTS. PRESCRIÇÃO. MODULAÇÃO DADA PELO E. STF. SÚMULA 362 DO E. TST. Na hipótese em que o prazo prescricional estava em curso em 2014, a prescrição aplicada é trintenária. JORNADA DE TRABALHO. ÔNUS DA PROVA. A falta de assinatura do trabalhador nos cartões de ponto, por si só, não é o bastante para macular os registros de horários ali consignados, devendo-se analisar, em conjunto com o acervo probatório, se o conteúdo de tais documentos reflete a real jornada trabalhada.
0011440-27.2015.5.01.0062 - DEJT 14-06-201714/06/2017TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CULPA. CONFIGURAÇAO. Induvidoso que, nas hipóteses de terceirização de serviços, o tomador de serviços, embora não seja o empregador formal, obtém proveito da atividade desenvolvida pelo trabalhador contratado pela empresa prestadora de serviços. No caso da administração pública, a Lei nº 8.666/91 determina, além do procedimento especial para contratação, a fiscalização dos contratos (art. 58, III e art. 67), assim como a aplicação de penalidades (art. 87) que podem culminar com a rescisão contratual em caso de inadimplemento (arts. 77 e 78). Dessa forma, o ente público que se beneficia do trabalho prestado responde de forma indireta - subsidiária - quando houver falha na fiscalização, não se podendo admitir que não assuma nenhuma responsabilidade nos pactos que celebra.
0010635-88.2015.5.01.0025 - DEJT 03-05-201703/05/2017RESCISÃO INDIRETA. MULTAS DOS ARTIGOS 467 e 477DACLT. INAPLICABILIDADE. Havendo pedido de rescisão indireta do contrato a exigir a participação do Estado-Juiz na definição da modalidade de ruptura contratual, as multas previstas nos artigos 467 e 477 da CLT não encontram espaço para aplicação. Isso porque, antes de declarada a rescisão indireta do contrato de trabalho, não se pode falar em verbas rescisórias incontroversas e não quitadas e também não se pode reputar em mora o empregador que somente toma conhecimento das verbas rescisórias devidas quando a questão é resolvida no julgado.   ATRASO OU NÃO PAGAMENTO DOS SALÁRIOS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DANO IN RE IPSA. O atraso reiterado no pagamento de salários, ou o seu não pagamento, enseja o pagamento de indenização por dano moral, independentemente da comprovação da existência e extensão do dano, uma vez que este é presumido, em virtude do caráter alimentar do salário. Não se aplica à hipótese a Tese Prevalecente nº 1 deste Regional.  
0001275-10.2011.5.01.0401 - DEJT 17-05-201717/05/2017ASSÉDIO MORAL. COBRANÇA ABUSIVA DE METAS. AMEAÇAS DE DEMISSÃO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. Considerando-se a cobrança abusiva de metas que o Réu impunha ao obreiro, bem como as ameaças de dispensa a que o submetia, conduzindo-o a um cenário de incerteza e instabilidade, resta configurada a ofensa ao patrimônio moral, sobretudo por verificado também que a atitude se repetia de forma ostensiva e contínua, causando dano à integridade física e psíquica no ambiente de trabalho, restando evidenciada a existência do assédio moral, sendo devida a indenização correspondente.
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