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Título: 0010042-87.2015.5.01.0048 - DEJT 20-12-2016
Data de Publicação: 20/12/2016
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/834379
Ementa: RECURSO ORDINÁRIO. HORAS EXTRAS. ÔNUS DA PROVA. É do trabalhador o encargo de comprovar o trabalho extraordinário. No entanto, quando a empresa apresentada cartões de ponto inidôneos, há a inversão do ônus da prova, prevalecendo o horário de trabalho apontado pelo reclamante se não houver prova em contrário nos autos.
Juiz / Relator / Redator designado: FLAVIO ERNESTO RODRIGUES SILVA
Órgão Julgador: Décima Turma
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2016-11-09
Data de Acesso: 2016-12-21 18:29:21
Data de Disponibilização: 2016-12-21 18:29:21
Tipo de Processo: RECURSO ORDINÁRIO
Tipo de Relator: RELATOR
Aparece nas coleções:2016

Anexos
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