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Campo DCValorIdioma
Data de Acesso: 2016-12-21 18:29:21-
Data de Disponibilização: 2016-12-21 18:29:21-
Data de Publicação: 2016-12-20pt_BR
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/834379-
Título: 0010042-87.2015.5.01.0048 - DEJT 20-12-2016pt_BR
Tipo de Documento: Acórdãopt_BR
Data do Julgamento: 2016-11-09pt_BR
Órgão Julgador: Décima Turmapt_BR
Tipo de Processo: RECURSO ORDINÁRIOpt_BR
Juiz / Relator / Redator designado: FLAVIO ERNESTO RODRIGUES SILVApt_BR
Tipo de Relator: RELATORpt_BR
Número do Documento: 00100428720155010048pt_BR
Ementa: RECURSO ORDINÁRIO. HORAS EXTRAS. ÔNUS DA PROVA. É do trabalhador o encargo de comprovar o trabalho extraordinário. No entanto, quando a empresa apresentada cartões de ponto inidôneos, há a inversão do ônus da prova, prevalecendo o horário de trabalho apontado pelo reclamante se não houver prova em contrário nos autos.pt_BR
Identificador do Documento: 11431119pt_BR
Sistema Processual: Ppt_BR
Aparece nas coleções:2016

Anexos
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