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Título: | 0010216-25.2015.5.01.0007 - DEJT 20-12-2016 |
Data de Publicação: | 20/12/2016 |
URL: | http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/834304 |
Ementa: | RECURSO ORDINÁRIO. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. A responsabilidade da CEF, na qualidade de tomador de serviços, decorre da culpa in vigilando (artigo186 do Código Civil). Os artigos 58, inciso III, e 67 da Lei nº 8.666/93 impõem à referida autarquia o dever de fiscalizar a execução dos contratos administrativos de prestação de serviços por ela celebrados, cabendo-lhe exigir do prestador dos serviços o demonstrativo relativo ao cumprimento das obrigações trabalhistas e, se for o caso, fazer valer as sanções previstas no artigo 87 da Lei nº 8.666/93 para, assim, rescindir o contrato na forma dos artigos 77 e 78 do referido diploma legal. |
Juiz / Relator / Redator designado: | FLAVIO ERNESTO RODRIGUES SILVA |
Órgão Julgador: | Décima Turma |
Tipo de Documento: | Acórdão |
Data do Julgamento: | 2016-11-09 |
Data de Acesso: | 2016-12-21 18:29:05 |
Data de Disponibilização: | 2016-12-21 18:29:05 |
Tipo de Processo: | RECURSO ORDINÁRIO |
Tipo de Relator: | RELATOR |
Aparece nas coleções: | 2016 |
Anexos
Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
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00102162520155010007-DOERJ-20-12-2016.pdf | 21,17 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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