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Título: 0100518-87.2016.5.01.0000 - DEJT 11-10-2016
Data de Publicação: 11/10/2016
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/824969
Ementa:   AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR. DEFERIMENTO. A concessão de liminar em mandado de segurança tem como pressupostos a relevância dos fundamentos e a ameaça à eficácia do writ caso concedida a segurança apenas ao final. Assim, evidenciada a certeza e a liquidez do direito alegadamente violado por decisão que se afigura teratológica, deve subsistir o pedido de liminar, para fins de cassar decisão proferida pela autoridade reputada coatora, que praticou ato sem qualquer pertinência com o conteúdo do título executivo que se processa na ação subjacente.  
Juiz / Relator / Redator designado: CLAUDIA REGINA VIANNA MARQUES BARROZO
Órgão Julgador: Seção Especializada em Dissídios Individuais
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2016-09-29
Data de Acesso: 2016-10-11 22:53:09
Data de Disponibilização: 2016-10-11 22:53:09
Tipo de Processo: MANDADO DE SEGURANÇA
Tipo de Relator: RELATOR
Aparece nas coleções:2016

Anexos
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