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Registro completo de metadados
Campo DC | Valor | Idioma |
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Data de Acesso: | 2016-10-11 22:53:09 | - |
Data de Disponibilização: | 2016-10-11 22:53:09 | - |
Data de Publicação: | 2016-10-11 | pt_BR |
URL: | http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/824969 | - |
Título: | 0100518-87.2016.5.01.0000 - DEJT 11-10-2016 | pt_BR |
Tipo de Documento: | Acórdão | pt_BR |
Data do Julgamento: | 2016-09-29 | pt_BR |
Órgão Julgador: | Seção Especializada em Dissídios Individuais | pt_BR |
Tipo de Processo: | MANDADO DE SEGURANÇA | pt_BR |
Juiz / Relator / Redator designado: | CLAUDIA REGINA VIANNA MARQUES BARROZO | pt_BR |
Tipo de Relator: | RELATOR | pt_BR |
Número do Documento: | 01005188720165010000 | pt_BR |
Ementa: | AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR. DEFERIMENTO. A concessão de liminar em mandado de segurança tem como pressupostos a relevância dos fundamentos e a ameaça à eficácia do writ caso concedida a segurança apenas ao final. Assim, evidenciada a certeza e a liquidez do direito alegadamente violado por decisão que se afigura teratológica, deve subsistir o pedido de liminar, para fins de cassar decisão proferida pela autoridade reputada coatora, que praticou ato sem qualquer pertinência com o conteúdo do título executivo que se processa na ação subjacente. | pt_BR |
Identificador do Documento: | 11039485 | pt_BR |
Sistema Processual: | P | pt_BR |
Aparece nas coleções: | 2016 |
Anexos
Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
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01005188720165010000-DEJT-11-10-2016.pdf | 19,16 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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