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Título: 0011658-03.2014.5.01.0026 - DEJT 30-09-2016
Data de Publicação: 30/09/2016
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/820271
Ementa: RECURSO ORDINÁRIO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO TOMADOR DE SERVIÇOS. SÚMULA 331 DO COLENDO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. À luz da regra insculpida no artigo 927 do Código Civil de 2002 (correspondente ao artigo 159 do Código Civil de 1916), a responsabilidade do tomador de serviços é objetiva, não depende da configuração de culpa in eligendo ou in vigilando, por ser a beneficiária do trabalho prestado pela reclamante, é o que se denomina de "risco-proveito na terceirização". Em tais hipóteses, a empresa tomadora de serviço responde como garantia dos haveres contratuais trabalhistas, haja vista que coautora da lesão decorrente do descumprimento das obrigações do contrato de trabalho.
Juiz / Relator / Redator designado: FLAVIO ERNESTO RODRIGUES SILVA
Órgão Julgador: Décima Turma
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2016-08-24
Data de Acesso: 2016-09-30 23:35:44
Data de Disponibilização: 2016-09-30 23:35:44
Tipo de Processo: RECURSO ORDINÁRIO
Tipo de Relator: RELATOR
Aparece nas coleções:2016

Anexos
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