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Registro completo de metadados
Campo DC | Valor | Idioma |
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Data de Acesso: | 2016-09-30 23:35:44 | - |
Data de Disponibilização: | 2016-09-30 23:35:44 | - |
Data de Publicação: | 2016-09-30 | pt_BR |
URL: | http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/820271 | - |
Título: | 0011658-03.2014.5.01.0026 - DEJT 30-09-2016 | pt_BR |
Tipo de Documento: | Acórdão | pt_BR |
Data do Julgamento: | 2016-08-24 | pt_BR |
Órgão Julgador: | Décima Turma | pt_BR |
Tipo de Processo: | RECURSO ORDINÁRIO | pt_BR |
Juiz / Relator / Redator designado: | FLAVIO ERNESTO RODRIGUES SILVA | pt_BR |
Tipo de Relator: | RELATOR | pt_BR |
Número do Documento: | 00116580320145010026 | pt_BR |
Ementa: | RECURSO ORDINÁRIO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO TOMADOR DE SERVIÇOS. SÚMULA 331 DO COLENDO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. À luz da regra insculpida no artigo 927 do Código Civil de 2002 (correspondente ao artigo 159 do Código Civil de 1916), a responsabilidade do tomador de serviços é objetiva, não depende da configuração de culpa in eligendo ou in vigilando, por ser a beneficiária do trabalho prestado pela reclamante, é o que se denomina de "risco-proveito na terceirização". Em tais hipóteses, a empresa tomadora de serviço responde como garantia dos haveres contratuais trabalhistas, haja vista que coautora da lesão decorrente do descumprimento das obrigações do contrato de trabalho. | pt_BR |
Identificador do Documento: | 9682596 | pt_BR |
Sistema Processual: | P | pt_BR |
Aparece nas coleções: | 2016 |
Anexos
Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
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00116580320145010026-DEJT-30-09-2016.pdf | 22,65 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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