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Título: | 0100757-91.2016.5.01.0000 - DEJT 23-09-2016 |
Data de Publicação: | 23/09/2016 |
URL: | http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/814908 |
Ementa: | AGRAVO REGIMENTAL (atual Agravo Interno conforme artigo 1.021 do CPC/2015). INÉPCIA DA INICIAL. Para se ter como apta a petição inicial do mandado de segurança é imprescindível a formulação de pedido de concessão do Writ, não bastando o mero requerimento de concessão liminar, sendo também de igual importância a prova pré-constituída do ato apontado como coator, a fim de ser aferida a violação de direito líquido e certo do impetrante. |
Juiz / Relator / Redator designado: | RAQUEL DE OLIVEIRA MACIEL |
Órgão Julgador: | Seção Especializada em Dissídios Individuais |
Tipo de Documento: | Acórdão |
Data do Julgamento: | 2016-09-15 |
Data de Acesso: | 2016-09-27 03:03:12 |
Data de Disponibilização: | 2016-09-27 03:03:12 |
Tipo de Processo: | AGRAVO REGIMENTAL |
Tipo de Relator: | RELATOR |
Aparece nas coleções: | 2016 |
Anexos
Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
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01007579120165010000-DEJT-23-09-2016.pdf | 20,86 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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