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Título: 0100757-91.2016.5.01.0000 - DEJT 23-09-2016
Data de Publicação: 23/09/2016
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/814908
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL (atual Agravo Interno conforme artigo 1.021 do CPC/2015). INÉPCIA DA INICIAL. Para se ter como apta a petição inicial do mandado de segurança é imprescindível a formulação de pedido de concessão do Writ, não bastando o mero requerimento de concessão liminar, sendo também de igual importância a prova pré-constituída do ato apontado como coator, a fim de ser aferida a violação de direito líquido e certo do impetrante.
Juiz / Relator / Redator designado: RAQUEL DE OLIVEIRA MACIEL
Órgão Julgador: Seção Especializada em Dissídios Individuais
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2016-09-15
Data de Acesso: 2016-09-27 03:03:12
Data de Disponibilização: 2016-09-27 03:03:12
Tipo de Processo: AGRAVO REGIMENTAL
Tipo de Relator: RELATOR
Aparece nas coleções:2016

Anexos
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