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Título: | 0010969-14.2015.5.01.0061 - DEJT 16-09-2016 |
Data de Publicação: | 16/09/2016 |
URL: | http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/814426 |
Ementa: | VÍNCULO DE EMPREGO NÃO COMPROVADO. Evidencia-se dos autos que o autor voltou a prestar serviço em favor da ré, por intermédio de uma prestadora de serviço, após decorrido mais de ano da rescisão contratual. No caso em comento, não há elementos nos autos que aconselhe o afastamento da regularidade do contrato de terceirização, firmado entre a ré e a KJB GAS COMÉRCIO E TRANSPORTE.Ademais, não logrou êxito o reclamante em demonstrar a subordinação na prestação do serviço, elemento essencial à verificação do vínculo empregatício. Neste contexto, à míngua de provas, não há como prosperar o pedido de reconhecimento de vínculo de emprego pretendido. |
Juiz / Relator / Redator designado: | IVAN DA COSTA ALEMAO FERREIRA |
Órgão Julgador: | Nona Turma |
Tipo de Documento: | Acórdão |
Data do Julgamento: | 2016-08-30 |
Data de Acesso: | 2016-09-27 03:01:26 |
Data de Disponibilização: | 2016-09-27 03:01:26 |
Tipo de Processo: | RECURSO ORDINÁRIO |
Tipo de Relator: | RELATOR |
Aparece nas coleções: | 2016 |
Anexos
Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
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00109691420155010061-DEJT-16-09-2016.pdf | 15,96 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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