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Título: 0010969-14.2015.5.01.0061 - DEJT 16-09-2016
Data de Publicação: 16/09/2016
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/814426
Ementa: VÍNCULO DE EMPREGO NÃO COMPROVADO. Evidencia-se dos autos que o autor voltou a prestar serviço em favor da ré, por intermédio de uma prestadora de serviço, após decorrido mais de ano da rescisão contratual. No caso em comento, não há elementos nos autos que aconselhe o afastamento da regularidade do contrato de terceirização, firmado entre a ré e a KJB GAS COMÉRCIO E TRANSPORTE.Ademais, não logrou êxito o reclamante em demonstrar a subordinação na prestação do serviço, elemento essencial à verificação do vínculo empregatício. Neste contexto, à míngua de provas, não há como prosperar o pedido de reconhecimento de vínculo de emprego pretendido.  
Juiz / Relator / Redator designado: IVAN DA COSTA ALEMAO FERREIRA
Órgão Julgador: Nona Turma
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2016-08-30
Data de Acesso: 2016-09-27 03:01:26
Data de Disponibilização: 2016-09-27 03:01:26
Tipo de Processo: RECURSO ORDINÁRIO
Tipo de Relator: RELATOR
Aparece nas coleções:2016

Anexos
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