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Registro completo de metadados
Campo DC | Valor | Idioma |
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Data de Acesso: | 2016-09-27 03:01:26 | - |
Data de Disponibilização: | 2016-09-27 03:01:26 | - |
Data de Publicação: | 2016-09-16 | pt_BR |
URL: | http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/814426 | - |
Título: | 0010969-14.2015.5.01.0061 - DEJT 16-09-2016 | pt_BR |
Tipo de Documento: | Acórdão | pt_BR |
Data do Julgamento: | 2016-08-30 | pt_BR |
Órgão Julgador: | Nona Turma | pt_BR |
Tipo de Processo: | RECURSO ORDINÁRIO | pt_BR |
Juiz / Relator / Redator designado: | IVAN DA COSTA ALEMAO FERREIRA | pt_BR |
Tipo de Relator: | RELATOR | pt_BR |
Número do Documento: | 00109691420155010061 | pt_BR |
Ementa: | VÍNCULO DE EMPREGO NÃO COMPROVADO. Evidencia-se dos autos que o autor voltou a prestar serviço em favor da ré, por intermédio de uma prestadora de serviço, após decorrido mais de ano da rescisão contratual. No caso em comento, não há elementos nos autos que aconselhe o afastamento da regularidade do contrato de terceirização, firmado entre a ré e a KJB GAS COMÉRCIO E TRANSPORTE.Ademais, não logrou êxito o reclamante em demonstrar a subordinação na prestação do serviço, elemento essencial à verificação do vínculo empregatício. Neste contexto, à míngua de provas, não há como prosperar o pedido de reconhecimento de vínculo de emprego pretendido. | pt_BR |
Identificador do Documento: | 10055867 | pt_BR |
Sistema Processual: | P | pt_BR |
Aparece nas coleções: | 2016 |
Anexos
Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
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00109691420155010061-DEJT-16-09-2016.pdf | 15,96 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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