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Título: | 0010631-33.2014.5.01.0204 - DEJT 31-05-2016 |
Data de Publicação: | 31/05/2016 |
URL: | http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/764988 |
Ementa: | RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA POR CONDUTA CULPOSA - PETROBRAS - PROCEDIMENTO LICITATÓRIO SIMPLIFICADO QUE INOBSERVA A LEI Nº 8.666/93. Como prevê, expressamente, o artigo 67 da Lei nº 9.478/97, que dispõe sobre a política energética nacional e atividades relativas ao monopólio do petróleo, os contratos celebrados pela PETROBRAS, para aquisição de bens e serviços, serão precedidos de procedimento licitatório simplificado, procedimento este que veio a ser regulamentado pelo Decreto 2.745/98 da Presidência da República, que, por seu turno, aprovou o Regulamento do Procedimento Licitatório Simplificado da Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRAS. Contudo, não há no referido Decreto, tampouco no respectivo Regulamento, qualquer menção à aplicação supletiva da Lei nº 8.666/93, ou mesmo remissão a quaisquer de seus artigos e, desta forma, não há como defender a tese de que o § 1º do art. 71 da Lei nº 8.666/93 possa afastar a possibilidade de responsabilização subsidiária da entidade da Administração Pública Indireta pelos encargos trabalhistas inadimplidos pela real empregadora. |
Juiz / Relator / Redator designado: | IVAN DA COSTA ALEMAO FERREIRA |
Órgão Julgador: | Nona Turma |
Tipo de Documento: | Acórdão |
Data do Julgamento: | 2015-12-01 |
Data de Acesso: | 2016-06-03 00:47:25 |
Data de Disponibilização: | 2016-06-03 00:47:25 |
Tipo de Processo: | RECURSO ORDINÁRIO |
Tipo de Relator: | RELATOR |
Aparece nas coleções: | 2016 |
Anexos
Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
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00106313320145010204-DEJT-31-05-2016.pdf | 30,88 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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