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Campo DCValorIdioma
Data de Acesso: 2016-06-03 00:47:25-
Data de Disponibilização: 2016-06-03 00:47:25-
Data de Publicação: 2016-05-31pt_BR
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/764988-
Título: 0010631-33.2014.5.01.0204 - DEJT 31-05-2016pt_BR
Tipo de Documento: Acórdãopt_BR
Data do Julgamento: 2015-12-01pt_BR
Órgão Julgador: Nona Turmapt_BR
Tipo de Processo: RECURSO ORDINÁRIOpt_BR
Juiz / Relator / Redator designado: IVAN DA COSTA ALEMAO FERREIRApt_BR
Tipo de Relator: RELATORpt_BR
Número do Documento: 00106313320145010204pt_BR
Ementa: RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA POR CONDUTA CULPOSA - PETROBRAS - PROCEDIMENTO LICITATÓRIO SIMPLIFICADO QUE INOBSERVA A LEI Nº 8.666/93. Como prevê, expressamente, o artigo 67 da Lei nº 9.478/97, que dispõe sobre a política energética nacional e atividades relativas ao monopólio do petróleo, os contratos celebrados pela PETROBRAS, para aquisição de bens e serviços, serão precedidos de procedimento licitatório simplificado, procedimento este que veio a ser regulamentado pelo Decreto 2.745/98 da Presidência da República, que, por seu turno, aprovou o Regulamento do Procedimento Licitatório Simplificado da Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRAS. Contudo, não há no referido Decreto, tampouco no respectivo Regulamento, qualquer menção à aplicação supletiva da Lei nº 8.666/93, ou mesmo remissão a quaisquer de seus artigos e, desta forma, não há como defender a tese de que o § 1º do art. 71 da Lei nº 8.666/93 possa afastar a possibilidade de responsabilização subsidiária da entidade da Administração Pública Indireta pelos encargos trabalhistas inadimplidos pela real empregadora.          pt_BR
Identificador do Documento: 4978969pt_BR
Sistema Processual: Ppt_BR
Aparece nas coleções:2016

Anexos
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