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Título: | 0011051-97.2014.5.01.0055 - DEJT 27-10-2015 |
Data de Publicação: | 27/10/2015 |
URL: | http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/714666 |
Ementa: | RECURSO ORDINÁRIO. CARTÓRIO EXTRAJUDICIAL. FALECIMENTO DO TITULAR. MUDANÇA DE TITULARIDADE. SUCESSÃO TRABALHISTA. Incontroverso que não houve solução de continuidade na prestação de serviços, a alteração da titularidade do serviço notarial, com a correspondente transferência da unidade econômico-jurídica que integra o estabelecimento, caracteriza a sucessão de empregadores. Como não houve extinção do contrato de trabalho antes da alteração da "delegação do Poder Público" (art. 236, CRFB/1988), responde pelos direitos decorrentes do contrato de trabalho a sucessora, atual delegatária, e não o espólio do sucedido. Recurso a que se nega provimento. |
Juiz / Relator / Redator designado: | MARIO SERGIO MEDEIROS PINHEIRO |
Órgão Julgador: | Primeira Turma |
Tipo de Documento: | Acórdão |
Data do Julgamento: | 2015-09-23 |
Data de Acesso: | 2016-01-29 23:33:07 |
Data de Disponibilização: | 2016-01-29 23:33:07 |
Tipo de Processo: | RECURSO ORDINÁRIO |
Tipo de Relator: | RELATOR |
Aparece nas coleções: | 2015 |
Anexos
Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
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00110519720145010055-DEJT-27-10-2015.pdf | 23,43 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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