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  • AGRAVO - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - PREVISÃO DO ART. 932 do NCPC. Não há óbice à aplicação do art. 932 do NCPC, pois verificada a inexistência de fiscalização do contrato por parte do ente público, a confirmação da condenação subsidiária imposta pela sentença, está de acordo com a Súmula nº 331 do C. TST. A avaliação de provas, se existente, é apenas perfunctória, não estando desautorizado o proferimento de decisão nos moldes do art. 932 do NCPC.
  • AGRAVO - REPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - Na decisão agravada, foram rechaçados todos argumentos do agravante como expostos no seu recurso ordinário, respondendo aos argumentos do recorrente quanto a decisão do STF na ADC nº 16, a constitucionalidade do art. 71, §1º, da Lei nº8.666/93, a fiscalização da Infraero, ônus da prova e etc. Não foram apresentados pelo Agravante, argumentos que alterassem a decisão agravada no sentido de que a Administração Pública provou a fiscalização e, por isso, indeferida a sua condenação subsidiária. Recurso não provido. Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Ordinário, em que são partes: MUNICÍPIO DE ANGRA DOS REIS, como Recorrente e, LUCIMAR DE FATIMA RODRIGUES e LOCANTY SERVIÇOS LTDA (INFORNOVA AMBIENTAL), como Recorridos. RELATÓRIO: Cuida-se de agravo interposto pelo recorrente às fls. 133/139, em face da decisão monocrática de fls. 128/130v., que negou seguimento ao seu recurso ordinário, estando assim fundamentado:
  • DECISÃO MONOCRÁTICA - VALIDADE. Consta expressamente naquela o precedente deste Tribunal no qual se fundamentou a decisão monocrática para negar seguimento ao recurso. E mais, a prescrição arguida está em confronto com entendimentos uniformizados pelo C. TST. Logo a decisão foi proferida nos moldes do art. 557 e parágrafos do CPC, atual art.932.
  • EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. Não é possível ao agravante discutir questões que somente seriam cabíveis por meio de embargos à execução e posterior interposição de agravo de petição, após necessária garantia do juízo - art. 884 da CLT, estando correta a decisão agravada que confirmou a inadmissibilidade da exceção de pré-executividade.
  • FALTA DE DIALETICIDADE - AGRAVO NÃO CONHECIDO. Inconforma-se a agravante contra a decisão monocrática que negou seguimento ao seu recurso. Como já salientado na decisão monocrática, trata-se aqui de um recurso interposto contra uma decisão que negou seguimento ao recurso interposto por falta de dialeticidade. O Recorrente em vez de apontar neste recurso, os motivos pelos quais entende haver dialeticidade no seu Agravo de Petição, repete os mesmos fundamentos apresentados naquele que não foram examinados pelo juízo da execução por extinguir sem resolução do mérito os Embargos à Execução, e também, não foi analisado na decisão que negou seguimento. O presente recurso de agravo padece do mesmo vício ausência de dialeticidade, visto que o Agravante repete os fundamentos que sequer foram examinados na decisão monocrática. Recurso não conhecido.
  • AGRAVO - REPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - Ainda que respeitado o procedimento licitatório de modo a afastar a possibilidade de culpa in contrahendo da Administração, a ausência de prova de fiscalização autoriza sua condenação subsidiária. Não se discute que a situação deva ser analisada caso a caso, mas cabe à Administração apresentar provas da regularidade de sua contratação, efetuada mediante o processo licitatório legítimo e demonstração inequívoca de que efetuou a devida fiscalização da empresa contratada. Isso, porque o Poder Público é detentor de toda a documentação pertinente aos contratos administrativos que celebra (princípio da aptidão da prova), não sendo cabível transferir ao obreiro tal ônus. Esse, inclusive, é o entendimento pacificado pela Súmula nº 41 deste Regional.
  • RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PETROBRÁS. Restando inadimplidas as obrigações trabalhistas pela empresa prestadora de serviço, tenho por imperioso o reconhecimento da responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços. Em atenção às recentes alterações da Súmula nº 331 do TST, reitero que é ônus do ente público demonstrar que foi diligente na fiscalização da prestação dos serviços e que tomou todas as medidas cabíveis previstas no contrato firmado com a empresa prestadora, o que não se verifica no caso dos autos. Por conseguinte, entendo que o recorrente deve responder subsidiariamente pela sua conduta culposa no cumprimento das obrigações advindas da Lei nº 8.666/93, com base na nova redação da Súmula nº 331, incisos IV e V, do TST.
  • DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. DIALETICIDADE. REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE. SÚMULA 422 DO C. TST. A indicação das razões com que se impugnam os fundamentos da decisão hostilizada constitui requisito de admissibilidade que se extrai do art. 514, II do CPC, de aplicação subsidiária, e se impõe por força das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, pelo que não se conhece do recurso desprovido de dialeticidade.
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