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Título: 0010500-51.2013.5.01.0056 - DEJT 09-06-2014
Data de Publicação: 09/06/2014
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/609017
Ementa: HORAS EXTRAORDINÁRIAS. Comprovada a inidoneidade dos cartões de ponto, há de prevalecer a jornada de trabalho declinada pelo autor em sua petição inicial, de forma a fazer jus às horas extraordinárias e aos reflexos daí decorrentes.
Juiz / Relator / Redator designado: TANIA DA SILVA GARCIA
Órgão Julgador: Quarta Turma
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2014-05-27
Data de Acesso: 2015-03-19 06:26:23
Data de Disponibilização: 2015-03-19 06:26:23
Tipo de Processo: RECURSO ORDINÁRIO
Tipo de Relator: RELATOR
Aparece nas coleções:2014

Anexos
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