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Título: | 0000530-45.2011.5.01.0008 - DOERJ 14-01-2015 |
Data de Publicação: | 14/01/2015 |
URL: | http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/600984 |
Ementa: | As progressões por antiguidade não dependem apenas do preenchimento do tempo de efetivo serviço de vinte e quatro meses pelo empregado, pois de uma interpretação teleológica e sistemática das normas internas que regulam tal vantagem, conclui-se que inexiste a obrigatoriedade para a Ré de promover por antiguidade o empregador após determinado interstício, e isto porque esta progressão depende da análise que a empresa faz acerca das possibilidades financeiras de efetuar a concessão em determinado período. Ou seja, inexiste direito líquido e certo às promoções, sendo prevista nas normas internas aludidas apenas a faculdade de serem concedidas promoções por antiguidade aos trabalhadores que tiverem alcançado tempo de efetivo serviço de vinte e quatro meses, decorridos após a última progressão. |
Juiz / Relator / Redator designado: | Antonio Carlos de Azevedo Rodrigues |
Órgão Julgador: | Nona Turma |
Tipo de Documento: | Acórdão |
Data do Julgamento: | 2014-12-17 |
Data de Acesso: | 2015-01-15 15:49:13 |
Data de Disponibilização: | 2015-01-15 15:49:13 |
Tipo de Processo: | Recurso Ordinário |
Tipo de Relator: | Relator |
Aparece nas coleções: | 2015 |
Anexos
Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
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00005304520115010008#14-01-2015.pdf | 67,3 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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