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Título: 0000530-45.2011.5.01.0008 - DOERJ 14-01-2015
Data de Publicação: 14/01/2015
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/600984
Ementa: As progressões por antiguidade não dependem apenas do preenchimento do tempo de efetivo serviço de vinte e quatro meses pelo empregado, pois de uma interpretação teleológica e sistemática das normas internas que regulam tal vantagem, conclui-se que inexiste a obrigatoriedade para a Ré de promover por antiguidade o empregador após determinado interstício, e isto porque esta progressão depende da análise que a empresa faz acerca das possibilidades financeiras de efetuar a concessão em determinado período. Ou seja, inexiste direito líquido e certo às promoções, sendo prevista nas normas internas aludidas apenas a faculdade de serem concedidas promoções por antiguidade aos trabalhadores que tiverem alcançado tempo de efetivo serviço de vinte e quatro meses, decorridos após a última progressão.
Juiz / Relator / Redator designado: Antonio Carlos de Azevedo Rodrigues
Órgão Julgador: Nona Turma
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2014-12-17
Data de Acesso: 2015-01-15 15:49:13
Data de Disponibilização: 2015-01-15 15:49:13
Tipo de Processo: Recurso Ordinário
Tipo de Relator: Relator
Aparece nas coleções:2015

Anexos
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