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Campo DCValorIdioma
Data de Acesso: 2015-01-15 15:49:13-
Data de Disponibilização: 2015-01-15 15:49:13-
Data de Publicação: 2015-01-14pt_BR
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/600984-
Título: 0000530-45.2011.5.01.0008 - DOERJ 14-01-2015pt_BR
Tipo de Documento: Acórdãopt_BR
Data do Julgamento: 2014-12-17pt_BR
Órgão Julgador: Nona Turmapt_BR
Tipo de Processo: Recurso Ordináriopt_BR
Juiz / Relator / Redator designado: Antonio Carlos de Azevedo Rodriguespt_BR
Tipo de Relator: Relatorpt_BR
Número do Documento: 00005304520115010008pt_BR
Ementa: As progressões por antiguidade não dependem apenas do preenchimento do tempo de efetivo serviço de vinte e quatro meses pelo empregado, pois de uma interpretação teleológica e sistemática das normas internas que regulam tal vantagem, conclui-se que inexiste a obrigatoriedade para a Ré de promover por antiguidade o empregador após determinado interstício, e isto porque esta progressão depende da análise que a empresa faz acerca das possibilidades financeiras de efetuar a concessão em determinado período. Ou seja, inexiste direito líquido e certo às promoções, sendo prevista nas normas internas aludidas apenas a faculdade de serem concedidas promoções por antiguidade aos trabalhadores que tiverem alcançado tempo de efetivo serviço de vinte e quatro meses, decorridos após a última progressão.pt_BR
Identificador do Documento: 52764677pt_BR
Aparece nas coleções:2015

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