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Título: 0134400-92.2007.5.01.0020 - DOERJ 03-12-2014
Data de Publicação: 03/12/2014
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/597263
Ementa: Embargos de Declaração A jurisprudência é pacífica no sentido da possibilidade de interposição de novos embargos somente quando há omissão, contradição ou obscuridade na decisão proferida nos embargos de declaração anteriores. Inexistente a omissão apontada pela embargante, os novos embargos devem ser rejeitados. Outrossim, sendo manifesto o intuito meramente protelatório da medida, impõe-se à embargante a sanção do art. 538, parágrafo único, do CPC, de aplicação subsidiária ao processo do trabalho (art. 769 da CLT).
Juiz / Relator / Redator designado: Jorge Fernando Gonçalves da Fonte
Órgão Julgador: Terceira Turma
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2014-11-17
Data de Acesso: 2014-12-04 00:32:09
Data de Disponibilização: 2014-12-04 00:32:09
Tipo de Processo: Embargos de Declaração
Tipo de Relator: Relator
Aparece nas coleções:2014

Anexos
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