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Título: 0241500-41.2006.5.01.0247 - DOERJ 01-12-2014
Data de Publicação: 01/12/2014
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/596683
Ementa: NO ÚNICO. Em estrita obediência à norma coletiva, que gerou o direito ao abono único, esta parcela não tem natureza salarial, devendo ser retirada da condenação sua integração aos salários. Recurso parcialmente provido.- DOENÇA PROFISSIONAL. NEXO CAUSAL. Indevida a indenização por dano moral quando comprovado pela prova pericial que as atividades exercidas pelo Reclamante não são capazes de causar as doenças relatadas nos Autos e classificadas como LER/DORT.
Juiz / Relator / Redator designado: Tania da Silva Garcia
Órgão Julgador: Quarta Turma
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2014-11-04
Data de Acesso: 2014-12-02 00:52:08
Data de Disponibilização: 2014-12-02 00:52:08
Tipo de Processo: Recurso Ordinário
Tipo de Relator: Redator Designado
Aparece nas coleções:2014

Anexos
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