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Título: 0000838-30.2011.5.01.0025 - DOERJ 18-03-2013
Data de Publicação: 18/03/2013
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/549799
Ementa: Pelos recibos colacionados aos autos restou comprovado, efetivamente, que em alguns meses o Demandante percebeu remuneração em valor muito superior àquele utilizado para efeito do cálculo das verbas resilitórias, não havendo motivo para ser reformada a r. sentença, no aspecto. E isto porque o art. 477 da CLT é expresso ao determinar a utilização da maior remuneração percebida para efeito do pagamento das verbas resilitórias, sendo certo que o Autor era mensalista.
Juiz / Relator / Redator designado: Antonio Carlos de Azevedo Rodrigues
Órgão Julgador: Nona Turma
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2013-03-12
Data de Acesso: 2014-04-06T21:55:43Z
Data de Disponibilização: 2014-04-06T21:55:43Z
Tipo de Processo: Recurso Ordinário
Tipo de Relator: Relator
Aparece nas coleções:2013

Anexos
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