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Título: | 0000838-30.2011.5.01.0025 - DOERJ 18-03-2013 |
Data de Publicação: | 18/03/2013 |
URL: | http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/549799 |
Ementa: | Pelos recibos colacionados aos autos restou comprovado, efetivamente, que em alguns meses o Demandante percebeu remuneração em valor muito superior àquele utilizado para efeito do cálculo das verbas resilitórias, não havendo motivo para ser reformada a r. sentença, no aspecto. E isto porque o art. 477 da CLT é expresso ao determinar a utilização da maior remuneração percebida para efeito do pagamento das verbas resilitórias, sendo certo que o Autor era mensalista. |
Juiz / Relator / Redator designado: | Antonio Carlos de Azevedo Rodrigues |
Órgão Julgador: | Nona Turma |
Tipo de Documento: | Acórdão |
Data do Julgamento: | 2013-03-12 |
Data de Acesso: | 2014-04-06T21:55:43Z |
Data de Disponibilização: | 2014-04-06T21:55:43Z |
Tipo de Processo: | Recurso Ordinário |
Tipo de Relator: | Relator |
Aparece nas coleções: | 2013 |
Anexos
Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
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00008383020115010025#18-03-2013.pdf | 61,35 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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