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Título: | 0185100-02.2009.5.01.0247 - DOERJ 18-03-2013 |
Data de Publicação: | 18/03/2013 |
URL: | http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/549798 |
Ementa: | A ideia que justifica a responsabilidade por fato de terceiro é o justo anseio de garantia, que não pode ser desconsiderado e muito menos ficar distante da condenação sob o simplório argumento da licitude do não proibido, porque se é lícito o que não esbarra em impedimento legal - com o que comungamos, daí a terceirização ser justificável -, também lícito é que todos quantos se beneficiaram do serviço respondam pelo cumprimento das obrigações advindas, porque também inexistente óbice na lei, não se olvidando que as formas de culpa in eligendo e in vigilando presumem-se e impõem, inclusive, a reversão do onus probandi. |
Juiz / Relator / Redator designado: | Antonio Carlos de Azevedo Rodrigues |
Órgão Julgador: | Nona Turma |
Tipo de Documento: | Acórdão |
Data do Julgamento: | 2013-03-12 |
Data de Acesso: | 2014-04-06T21:55:43Z |
Data de Disponibilização: | 2014-04-06T21:55:43Z |
Tipo de Processo: | Recurso Ordinário |
Tipo de Relator: | Relator |
Aparece nas coleções: | 2013 |
Anexos
Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
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01851000220095010247#18-03-2013.pdf | 110,3 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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