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- ILEGITIMIDADE PASSIVA. SUCESSÃO DE EMPRESAS NÃO CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE PROVAS. A aquisição de mercadorias, móveis e equipamentos, bem como a alteração societária, fatores inequívocos da continuidade do negócio antes explorado pela empresa Reclamada, não comprovados nestes autos, afasta o reconhecimento da alegada sucessão.
- CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. MANIFESTAÇÃO DO TERCEIRO INTERESSADO. Preclusa se encontra a pretensão da União Federal quando pretende a discussão do valor recolhido pela reclamada, a título de contribuição previdenciária, sem observar o prazo de 10 dias estabelecido no parágrafo 3º do artigo 879 da CLT.
- Ausente no v. acórdão qualquer vício ensejador da oposição de embargos de declaração, não merece acolhimento o remédio utilizado, cabendo, apenas esclarecimentos, sem contudo imprimir-lhe efeito modificativo. Relatados e discutidos os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, opostos por HOTEL GARLIPP LTDA ME, ao v. Acórdão proferido por esta Egrégia Turma, nos autos do AIRO 0001016-05.2013.5.01.0511, onde figura como Agravante, sendo agravada SONIA MARIA MARTINS DOS SANTOS Embargos de Declaração opostos pela Agravante, alegando omissão no v. Acórdão de fls. 49/51. Omissão ao deixar de se manifestar acerca dos artigos de lei e jurisprudências colocados na defesa. Alega, também, que o r. juízo não informou quais elementos de prova necessários para demonstrar a situação econômico-financeira da empresa embargante. Requer que seja modificada a decisão excluindo o embargante das custas processuais e depósito recursal.
- Responsabilidade Subsidiária. O tomador dos serviços, ente integrante da Administração Pública, quando demonstrada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666/93, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora, é responsável subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas, se ocorrer inadimplemento ou insolvência da empregadora, nos termos da Súmula nº 331, V e VI, do C. TST.
- LIBERAÇÃO DE DEPÓSITO RECURSAL REALIZADO ANTES DA DECRETAÇÃO DE FALÊNCIA. POSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. O valor do depósito recursal realizado pela executada antes da decretação de sua falência já se encontrava à disposição do juízo trabalhista, tendo por escopo assegurar o cumprimento da decisão trabalhista, razão pela qual não pertence ao acervo da massa falida nem há que se falar em afronta à competência do juízo universal falimentar.
- EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INAPLICABILIDADE. A extinção da execução, aplicação da prescrição intercorrente,quando ausentes requisitos inscritos no art. 794 do CPC, fundamentada em da causa e ausência de interesse do exequente, viola a coisa julgada material formada no processo de conhecimento.
- TESTEMUNHA. SUSPEIÇÃO. NULIDADE. O mero exercício do direito constitucional de ação não faz prova, por si só, da suspeição da testemunha, até porque, referido fato não inviabiliza o compromisso, posto que não se encontra elencado nas exceções do artigo 405 do CPC. Inteligência da Súmula nº 357 do TST. Cerceio de defesa configurado.
- Justa Causa. Resolução de contrato de trabalho, por ser a mais severa das penalidades previstas na CLT, somente deve ser aplicada, ou referendada pelo Judiciário, quando o ato que a ensejou for grave o suficiente a impedir a continuidade das relações, e não restar qualquer dúvida quanto à responsabilidade da parte a qual a falta é imputada.
- INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DOENÇA DEGENERATIVA. HÉRNIA DISCAL. DESCARACTERIZAÇÃO DE NEXO ETIOLÓGICO. Diagnosticado que a hérnia de disco é doença de origem degenerativa, e não laboral, ausente o nexo de causalidade necessário ao acolhimento da pretensão indenizatória (art. 20, § 1º, -a-, da Lei nº 8.213/1991).
- Não se vislumbrando, em concreto, qualquer obscuridade, omissão ou contradição no aresto embargado, não merece acolhimento o remédio utilizado, impondo-se a rejeição dos Embargos de Declaração.
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Data de Publicação
- 1371 2014
Órgão Julgador