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Título: 0000277-21.2011.5.01.0020 - DOERJ 19-12-2012
Data de Publicação: 19/12/2012
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/452875
Ementa: UNIÃO - TRANSAÇÃO - DESCONSTITUIÇÃO - INEXISTÊNCIA DE CORRELAÇÃO ENTRE AS PARCELAS TRANSACIONADAS E AS POSTULADAS NA INICIAL A transação é ato de dupla emissão volitiva, emanado por agente capaz, que se realiza através de concessões recíprocas sobre direito disponível e em face da res dubia. Assim, a possibilidade de atuação do Poder Judiciário restringir-se ao exame do ato na sua conformidade com o senso comum e com as normas de validade formal, indispensável ao aperfeiçoamento de qualquer ato jurídico. O fato de o acordo não respeitar a proporcionalidade guardada na inicial, entre as verbas de natureza indenizatória e as de natureza salarial, não é suficiente para que se declare a invalidade do negócio jurídico transacional, mesmo que, indiretamente, tal acordo venha afetar os interesses do Instituto Nacional do Seguro Social.
Juiz / Relator / Redator designado: Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão Julgador: Sétima Turma
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2012-12-05
Data de Acesso: 2012-12-20 00:24:06
Data de Disponibilização: 2012-12-20 00:24:06
Tipo de Processo: Recurso Ordinário
Tipo de Relator: Relator
Aparece nas coleções:2012

Anexos
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