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Título: | 0000277-21.2011.5.01.0020 - DOERJ 19-12-2012 |
Data de Publicação: | 19/12/2012 |
URL: | http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/452875 |
Ementa: | UNIÃO - TRANSAÇÃO - DESCONSTITUIÇÃO - INEXISTÊNCIA DE CORRELAÇÃO ENTRE AS PARCELAS TRANSACIONADAS E AS POSTULADAS NA INICIAL A transação é ato de dupla emissão volitiva, emanado por agente capaz, que se realiza através de concessões recíprocas sobre direito disponível e em face da res dubia. Assim, a possibilidade de atuação do Poder Judiciário restringir-se ao exame do ato na sua conformidade com o senso comum e com as normas de validade formal, indispensável ao aperfeiçoamento de qualquer ato jurídico. O fato de o acordo não respeitar a proporcionalidade guardada na inicial, entre as verbas de natureza indenizatória e as de natureza salarial, não é suficiente para que se declare a invalidade do negócio jurídico transacional, mesmo que, indiretamente, tal acordo venha afetar os interesses do Instituto Nacional do Seguro Social. |
Juiz / Relator / Redator designado: | Evandro Pereira Valadao Lopes |
Órgão Julgador: | Sétima Turma |
Tipo de Documento: | Acórdão |
Data do Julgamento: | 2012-12-05 |
Data de Acesso: | 2012-12-20 00:24:06 |
Data de Disponibilização: | 2012-12-20 00:24:06 |
Tipo de Processo: | Recurso Ordinário |
Tipo de Relator: | Relator |
Aparece nas coleções: | 2012 |
Anexos
Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
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00002772120115010020#19-12-2012.pdf | 115,77 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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