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  • DISSÍDIO COLETIVO. CELEBRAÇÃO DE CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO. Os documentos dos autos evidenciam que as partes celebraram convenção coletiva, o que importa na perda de objeto da demanda. Assim, com amparo no artigo 485, VI do CPC/2015, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito.  
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