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Ordenação
- CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. O processo matriz é inicialmente distribuído ao MM. Juízo da 20ª VT/RJ, que determina a livre distribuição do feito, por não identificar conexão com a ATOrd 0100201.19.2022.5.01.0020. O sorteado é o MM. Juízo da 33ª VT/RJ, que impõe nova redistribuição, por entender pela inexistência de prevenção. E o feito é sorteado para o MM. Juízo da 29ª VT/RJ, que suscita o presente conflito. Ocorre que a primeira determinação (feita pelo MM. Juízo da 20ª VT/RJ) é de livre distribuição, restando equivocada a decisão do MM. Juízo da 33ª VT/RJ quanto a outra redistribuição. Portanto, cabe a ele (Suscitado) processar e julgar a ATOrd 0100497-41.2022.5.01.0020
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Órgão Julgador
Data de Julgamento
- 4 2024