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  • CONFLITO DE COMPETÊNCIA. DETERMINAÇÃO DE DESMEMBRAMENTO DA AÇÃO COLETIVA. AÇÃO DE EXECUÇÃO INDIVIDUAL. PREVENÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTE Nº 32 DESTE E. TRIBUNAL. OBSERVÂNCIA. Com efeito, o § 1º do artigo 113 do CPC, aplicável ao Processo do Trabalho por força do artigo 769 da CLT c/c Instrução Normativa nº 39/2016, do C. TST, dispõe que o juiz pode limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, liquidação da sentença ou execução, quando comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença. Assim, não há dúvidas de que o desmembramento da ação coletiva visou garantir a duração razoável do processo, a efetividade da tutela jurisdicional e ainda que a execução se dê de forma menos gravosa para o credor, com rápida satisfação dos créditos trabalhistas. Neste sentido, tem-se que a competência para a processamento e julgamento da execução de sentença coletiva, por cada um dos interessados individualmente, deve observar a disposição contida no § 2º do art. 98, da Lei nº 8.078 /90, não cabendo a imposição da distribuição por prevenção, porquanto não se trata da hipótese descrita no artigo 286, inciso II, do CPC. Aplica-se à espécie a inteligência do Precedente nº 32, deste E. Órgão Especial.    
  • CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. RECONHECIMENTO DA COMPETÊNCIA PELO JUÍZO SUSCITADO. PERDA DE OBJETO. OCORRÊNCIA. Conforme se verifica dos autos, não mais subsiste o interesse do Juízo suscitante em que seja declarada a competência do MM. Juízo suscitado, visto que ela restou reconhecida pelo referido Juízo em manifestação superveniente apresentada na forma regimental.    
  • CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÕES PROPOSTAS EM SEPARADO. SENTENÇA PROFERIDA PELO JUÍZO PREVENTO. REUNIÃO PARA JULGAMENTO EM CONJUNTO. IMPOSSIBILIDADE. A reunião das ações tidas como conexas busca evitar o risco de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididas separadamente (§ 3º do art. 55 do CPC), além de gerar segurança jurídica e favorecer a economia e a celeridade processual. A reunião das ações propostas em separado far-se-á no juízo prevento, onde serão decididas simultaneamente, sendo certo que o registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo. (art. 59 CPC). Entretanto, no caso, verifica-se que a reclamação trabalhista que foi distribuída ao Juízo suscitante já foi sentenciada e arquivada, estando afastado, na espécie, o risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias, não havendo justificativa para a prevenção do Juízo suscitante. Neste sentido, a Súmula nº 235 do C. STJ.
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