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  • AGRAVO DE PETIÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. VÍCIO DE CITAÇÃO DA REQUERIDA/AGRAVANTE CONFIGURADO (INEXISTÊNCIA DE CITAÇÃO). NULIDADE AB INITIO DA RELAÇÃO PROCESSUAL NO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. Não tendo havido a citação da parte demandada/agravante, nos termos do artigo 239 do CPC/2015, aplicável ao processo laboral por força do artigo 769 da CLT, há falta de legitimação do Estado-Juiz para prosseguir na transformação do direito em fato em face do patrimônio da executada/agravante, ante os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Isto implica dizer que o processo deve ser anulado ab initio, a partir da defesa já oferecida de modo voluntário. Essa alegação pode ser feita em qualquer grau de jurisdição e em qualquer fase processual por se constituir em uma garantia essencial ao Estado Democrático de Direito, em hipótese de vício transrescisório.  
  • AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO FORMADO EM AÇÃO COLETIVA. LEGITIMIDADE ATIVA. As entidades sindicais têm legitimidade para representar em juízo todos os empregados pertencentes à sua categoria profissional. Portanto, desnecessário o rol quando se trata de uma ação coletiva em que se defendem interesses individuais homogêneos em face do direito ser abstrato e geral. Na inicial da ação coletiva, o sindicato postula a representação de toda categoria, em sua base territorial. A sentença, transitada em julgado, acata a substituição processual na forma do inciso III, do art. 8º, da CRFB. Neste cenário, impõe-se o improvimento do Agravo de Petição da segunda executada.
  • AGRAVO DE PETIÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DAS ADCs 58 E 59 E DAS ADIs 5.867 E 6.021. EFICÁCIA ERGA OMNES E EFEITO VINCULANTE. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. METODOLOGIA A SER UTILIZADA. Em atenção à decisão proferida pelo Egrégio STF nas ADCs 58 e 59 e nas ADIs 5.867 e 6.021, e considerando os efeitos daí decorrentes (eficácia erga omnes e efeito vinculante), a aplicação da correção monetária, nos casos em que o título condenatório, qualificado pela coisa julgada antes da decisão do STF, não contém a definição, de modo cumulativo, do fator econômico e da taxa de juros a serem empregados, deve ser feita utilizando-se na fase extrajudicial (qual seja, anterior ao ajuizamento da ação trabalhista) o IPCA-e e juros legais conforme artigo 39, caput, da Lei 8.177, de 1991, e, em relação à fase judicial, a taxa SELIC, sem juros.  
  • EMBARGOS DECLARATÓRIOS - NECESSIDADE DE SE OBSERVAR A MOTIVAÇÃO VINCULADA - Os Embargos Declaratórios visam ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional devida pelo Estado-Juiz, pressupondo, para o seu acolhimento, a observância das hipóteses previstas em lei. Assim, constatados os vícios apontados, cabe a oposição de Embargos, nos termos dos artigos 897-A da CLT e 1022 do CPC/15.  
  • AGRAVO DE PETIÇÃO. IMPENHORABILIDADE DE DINHEIRO RECEBIDO DE ENTE POLÍTICO PARA EXECUÇÃO DE SERVIÇO DE INTERESSE PÚBLICO PRIMÁRIO. ARTIGO 833, INCISO IX, DO CPC. Hipótese em que a executada é entidade privada sem fins lucrativos cujos recursos depositados em conta bancária específica destinam-se a custeio de serviços na área de saúde, razão pela qual incide o disposto no artigo 833, inciso IX, do CPC/2015, que prevê a impenhorabilidade dos recursos públicos recebidos por instituições privadas, sem fins lucrativos, para aplicação compulsória em educação, saúde e/ou assistência social, desde que demonstrado que a apreensão realizada atingiu ativo existente na conta aberta com a finalidade específica de receber repasse de ente da federação com quem tenha celebrado contrato de gestão, e, mais, fruto de repasse realizado pelo ente político.    
  • AGRAVO DE PETIÇÃO. EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS EM DESTAQUE. CABIMENTO. ARTIGO 22, 4º PARÁGRAFO, DA LEI N. 8.906/94. Considerando que o contrato de honorários advocatícios celebrado entre a exequente e seu patrono foi anexado ao processo antes da expedição do Precatório, conforme estabelecido no artigo 22, 4º parágrafo, da lei n. 8.906/94 (Estatuto da OAB), cabe reforma na decisão que indeferiu o pleito da exequente de destaque dos honorários advocatícios contratuais no Precatório.  
  • AGRAVO DE PETIÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. INOVAÇÃO. A interposição do recurso supõe inconformidade do Recorrente com a sentença. Inconformidade esta que pressupõe a utilização de alegações acerca de matéria que já se encontra discutida no feito, pois que são as alegações do Recorrente que demarcam a extensão do contraditório, fixando, no caso concreto, o alcance da jurisdição. Daí porque não é permitido ao Recorrente variar a qualidade em que se pede, nem tampouco é permitido variar a causa de pedir recursal. Não é por outra razão que o Recurso somente devolve à segunda instância o conhecimento das questões suscitadas e discutidas na primeira instância, salvo as matérias tidas como de ordem pública ou o fato superveniente, entre as poucas, tratadas como exceções. Desta forma, é defeso às partes inovar os limites da lide em sede recursal, sob pena de violação aos princípios constitucionais da ampla defesa, contraditório e devido processo legal.  
  • AGRAVO DE PETIÇÃO. PRECLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RETORNAR A ASPECTO JÁ SUPERADO. O processo tem ínsita a ideia de consolidar compartimentos estanques e não pode a parte, mesmo que sob os postulados da ampla defesa e do contraditório, propor a discussão de fatos pretéritos acerca dos quais se operou a preclusão, em homenagem, inclusive, ao princípio da segurança jurídica, que tem matriz constitucional. Encerrado um capítulo processual, não é dado a ele retornar ao alvedrio do interessado ou do magistrado, sob pena de eternização do processo dialético injustificadamente. Assim, não é permitido à parte, na existência de anterior decisão de indeferimento do seu requerimento de penhora sobre parte dos proventos de aposentadoria do executado, sem inconformismo, retornar ao tema apenas depois do insucesso nos outros atos que vieram a ser praticados e só agora, diante de novo não êxito, vir a interpor recurso em face do novo indeferimento de apreensão de parte de proventos, porque isso outra coisa não significa, na prática, senão retroceder a aspecto já superado, em homenagem à segurança jurídica.    
  • AGRAVO DE PETIÇÃO. LIQUIDAÇÃO. LIMITES. COISA JULGADA. INTERPRETAÇÃO. O verdadeiro objetivo do processo, como instrumento de solução do litígio e de recomposição da paz social, é fazer justiça, atribuindo a cada um o que é seu (suum cuique tribuere), de acordo com o ordenamento jurídico em vigor. Nessa fase processual, não raras vezes, faz-se necessária a interpretação do comando emergente da coisa julgada material, sem que isso implique em sua violação. O CPC/2015, por seu turno, contém diretriz acerca da interpretação do título judicial, fixando que se deve realizar a conjugação de todos os seus elementos, como também observar a boa fé (CPC, artigo 489, § 3º).  
  • AGRAVO DE PETIÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA DA LESÃO MENOR. A teoria da desconsideração da personalidade jurídica não visa à destruição da regra da separação patrimonial entre sócio e sociedade e sim ao afastamento temporário da personalidade jurídica da sociedade para, excepcionalmente, autorizar que as obrigações assumidas pela sociedade recaiam sobre seus sócios. No Direito do Trabalho, a fraude é presumida (equiparada à teoria da lesão menor - hipótese em que apenas são necessários o nexo causal e a existência do dano), na forma do art. 9º da CLT, pois se houve condenação do empregador (sociedade) foi porque este cometeu uma ilegalidade trabalhista. Assim, não havendo patrimônio suficiente da sociedade, a desconsideração da personalidade jurídica é o próximo passo.
Exibindo 1 a 10 de 375.

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