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  • COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EXECUÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. LEI 14.112/2020. A Lei nº 14.112/2020 acresceu os § 7º-B e 11 ao art. 6º da Lei nº 11.101/2005, os quais vedam a "expedição de certidão de crédito e o arquivamento das execuções para efeito de habilitação na recuperação judicial ou na falência", bem como estende tal exceção às execuções fiscais de ofício previstas nos incisos VII e VIII do caput do art. 114 da Constituição Federal.  
  • EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. POSSIBILIDADE. O entendimento consolidado no Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que na hipótese de desconsideração da personalidade jurídica da empresa, a constrição não recai no patrimônio da empresa em recuperação judicial, mas sim de seus sócios que com ela não se confundem, razão pela qual não há que se falar em competência do juízo da recuperação judicial. Diante disso, não há nenhum impedimento legal para a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica em face da empresa em recuperação judicial, ainda que já expedida a certidão de habilitação de crédito, como é o caso dos autos.  
  • PRECLUSÃO. EXISTENTE. MOMENTO DE IMPUGNAR A SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO. "Incabível a oposição de embargos à execução com o objetivo de discutir as contas de liquidação não impugnadas pela parte no prazo do artigo 879, §2º, da CLT"(TRT-1 Região, súmula 67).    
  • AGRAVO DE PETIÇÃO NÃO CONHECIDO. INCABÍVEL. A decisão recorrida possui natureza interlocutória, logo, incabível a interposição de agravo de petição contra tal decisão, nos termos dos artigos 897, "a" e 893,§1º da CLT, e Súmula 214 do TST.  
  • DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. INCABÍVEL A INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE PETIÇÃO. A decisão recorrida, por meio do agravo de petição, possui natureza interlocutória, logo, incabível a sua interposição, nos termos dos artigos 897, "a" e 893,§1º da CLT, e Súmulas 214 do TST.  
  • COISA JULGADA. É bom destacar que não nos cabe reavaliar ou reapreciar a coisa julgada, uma vez que esta é imutável, relativizada apenas nos casos expressos em lei e, de igual forma, não nos é dado o direito de avaliar se a mesma foi juridicamente razoável, afinal a fase executória ocorre justamente para cumprir o que restou decidido. Assim, determina-se a retificação dos cálculos homologados para que seja observada a coisa julgada.    
  • AGRAVO DE PETIÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. LIMITAÇÃO DOS JUROS. Não há embasamento legal para limitação dos juros à data do deferimento da recuperação judicial, pois não se trata  de massa falida.
  • AGRAVO DE PETIÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. Admite-se a responsabilização de pessoa jurídica não integrante do título executivo, pela aplicação da desconsideração inversa da personalidade jurídica, mas desde que existam provas efetivas de que o sócio executado tenha integralizado seu patrimônio na nova empresa,   visando burlar direitos trabalhistas. Inexistindo prova  nesse sentido, não há como impor a responsabilidade inversa apenas por presunção.  
  • AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO. COISA JULGADA MATERIAL. É dever do Juízo da execução respeitar com exatidão os termos e limites da decisão judicial transitada em julgado, nos termos do artigo 5º, XXXVI, da CRFB, o que ocorreu na decisão agravada.  
  • AGRAVO DE PETIÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. VIA INADEQUADA. Conforme  os artigos 884, § 3º e 897, alínea "a", da CLT, deverão ser opostos embargos à execução ou impugnação à sentença de homologação e, somente em caso de improcedência, será cabível o agravo de petição. Ocorre que, no caso em tela, o executado interpôs, de imediato, o presente agravo de petição, incorrendo em equívoco procedimental. Agravo de petição não conhecido por inadequação da via eleita.
Exibindo 1 a 10 de 341.

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Órgão Julgador
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