Alerta de incompatibilidade com Internet Explorer
Página de Busca
Filtros
Ordenação
  • CONTRIBUIÇÃO PETROS. APORTE PARA CUSTEIO DO PLANO DE BENEFÍCIOS. A não observância do Regulamento Interno da referida entidade de previdência complementar só poderia ser afastada se a coisa julgada assim determinasse de forma expressa, sob pena de enriquecimento sem causa e violação ao princípio da isonomia. Dessa forma, o segurado deve arcar com sua cota parte, custeando, nos limites de sua responsabilidade, a suplementação de aposentadoria que lhe foi deferida, nos exatos termos do previsto no Regulamento Interno, sob pena de comprometimento no equilíbrio atuarial da entidade de previdência complementar responsável pelo pagamento do benefício.  
  •   AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TRANSMISSÃO À NOVA CONCESSIONÁRIA DAS OBRIGAÇÕES DE FAZER IMPOSTAS PELO COMANDO DA DECISÃO EXEQUENDA. IMPOSSIBILIDADE. As obrigações de natureza personalíssima impostas à antiga concessionaria pela decisão transitada em julgado não são transferíveis à nova empresa, atual responsável pela prestação dos serviços públicos, não se podendo presumir que esta deu continuidade às irregularidades e descumprimentos legais praticados pela antiga. Agravo ao qual se dá provimento para deferir a exclusão das recorrentes do polo passivo da presente ação.  
  • ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. PRECLUSÃO. INOCORRÊNCIA. Sendo matéria de ordem pública, o instituto da preclusão não serve a respaldar erro material nas contas de atualização monetária e de juros, provocando o enriquecimento sem causa da parte.  
  • COISA JULGADA JUROS. Matéria já decidida em agravo  anterior e renovada não merece provimento. Agravo de petição da reclamada improvido.  
  • AGRAVO DE PETIÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. LEI nº 13.467/2017. A pronúncia da prescrição intercorrente apenas é possível quando o exequente é expressamente intimado a indicar os meios de prosseguimento da execução, sob pena de aplicação do Artigo 11-A da CLT, e este permanece omisso, pois esse artigo, introduzido pela Lei nº13.467/2017, prevê a aplicação da prescrição intercorrente no Processo do Trabalho, desde que declarada após 11/11/2017, e observado o contraditório, com a devida intimação da parte.  
  • PRECLUSÃO - Não cabe a discussão em sede de embargos à execução de matéria não abordada na oportunidade processual adequada em que a parte foi intimada para impugnar os cálculos de liquidação, por preclusa a oportunidade processual. Incide na hipótese, o § 2º do art. 879 da CLT e o entendimento da Súmula nº 67, deste Regional.   AGRAVO DE PETIÇÃO. ATUALIZAÇÃO DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. COISA JULGADA JUROS. CUMULAÇÃO COM TAXA SELIC. Uma vez formada a coisa julgada, no processo trabalhista, em torno especificamente dos juros - e que, de acordo com a ADC 58 deve ser preservada -, sem que tenha havido uma especificação quanto à correção monetária, o que faz incidir a taxa SELIC, nada impede a acumulação, pois estamos tratando de juros de mora, e não de juros remuneratórios, na esteira do decidido pelo C.STJ. Trocando em miúdos, os juros abrangidos pela taxa SELIC e que, portanto, não podem ser cumulado sob pena de anotocismo, são apenas os juros remuneratórios - hipótese, repita-se, diversa das dívidas judiciais trabalhistas, cuja natureza é estritamente moratória. Portanto, adequando-se o título executivo à modulação dos efeitos da decisão proferida pelo Pleno do C. STF nos autos da ADC nº 58 MC/DF, o crédito trabalhista reconhecido ao exequente nestes autos, deverá ser atualizado, durante a fase pré-judicial, com base na variação do IPCA-E (correção monetária) e da TR (juros de mora), e após o ajuizamento da ação (fase judicial) a taxa SELIC, cumulado com a incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, pro rata die, pois preservados pela coisa julgada.  
  • AGRAVO DE PETIÇÃO. INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. A desconsideração da personalidade jurídica do empregador é aplicável não apenas às hipóteses previstas no art. 50 do CC, mas também nos casos tratados no art. 28 do CDC, que incide sempre que a personalidade jurídica da empresa for obstáculo à satisfação dos créditos do trabalhador. Em suma, basta que o patrimônio da pessoa jurídica não seja capaz de garantir a satisfação de seus créditos, em especial aqueles de natureza alimentar devidos aos empregados, para que os patrimônios particulares dos sócios sejam chamados a responder pelas dívidas da sociedade.    
  • AGRAVO DE PETIÇÃO. APURAÇÃO DAS DIFERENÇAS. Tendo sido utilizada pela Contadoria a metodologia correta para apuração das diferenças devidas, não há o que reformar.  
  • CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. CRÉDITO TRABALHISTA. LIMITE MÁXIMO DE CONTRIBUIÇÃO. TETO. Se, no curso do contrato laboral, o recolhimento mensal a título de contribuição previdenciária dava-se pelo teto máximo do salário de contribuição, revela-se indevida a exação sobre as diferenças remuneratórias, ainda que reconhecidas em processo judicial, dado que tal procedimento representaria uma oneração sobre parcela salarial isenta de contribuição previdenciária. Inteligência da Súmula nº 368, III do TST.  
  • AGRAVO DE PETIÇÃO. IMPENHORABILIDADE DE BENS. SÚMULA 47 DESTE EG. TRIBUNAL REGIONAL. INCIDÊNCIA. A condição de entidade filantrópica não torna impenhoráveis seus bens ou recursos financeiros. Agravo de petição da executada a que se nega provimento.  
Exibindo 1 a 10 de 1190.

Filtrar por: