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Ordenação
  • Agravo de petição - interposto pela reclamante/exequente - ao qual se confere provimento, em parte, para determinar que, com o retorno dos autos ao primeiro grau de jurisdição, se instaure o incidente de desconsideração da personalidade jurídica da reclamada.      
  •   Correta a decisão "agravada", ao não conhecer dos embargos à execução opostos pela reclamada, "em face da ausência de garantia do juízo", considerando o que prescreve o art. 884, caput, da CLT: "Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 (cinco) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exeqüente para impugnação". Ou seja, a garantia do juízo representa pressuposto à constituição e ao desenvolvimento válido e regular do processo, tratando-se de embargos à execução - instrumento de que o "executado" pode se valer, para resistir à execução. Desde que a reclamada, ao opor os seus embargos à execução, não "garantia o juízo", eles não poderiam ser admitidos - ou "conhecidos". Tratar-se, a reclamada, de empresa em recuperação judicial, em nada altera esse "cenário", considerando, não é ocioso repetir, o que estabelece o art. 884, caput, da CLT. Apenas porque o art. 899, § 10, do Texto Consolidado, incluído pela Lei nº 13.467/2017, a chamada "Reforma Trabalhista", "isenta" do "depósito recursal" "as empresas em recuperação judicial", isso não significa que elas também não necessitariam garantir o juízo, quando fossem opor embargos à execução. O depósito recursal se refere ao processo de conhecimento. A garantia do juízo se refere ao processo de execução. Se o Legislador "reformista" limitou-se a "isentar" "as empresas em recuperação judicial" tão-somente do depósito recursal, próprio ao processo de conhecimento, não poderia o Juiz do Trabalho estender aquele "privilégio" ao processo de execução - "isentando" "as empresas em recuperação judicial" de garantir o juízo, quando viessem a opor embargos à execução. Nítida a intenção do Legislador "reformista" em manter, também para "as empresas em recuperação judicial", a obrigação de garantir o juízo, quando fossem embargar a execução.  
  •   No processo do trabalho, desde que se constate não ter o empregador - o devedor originário - patrimônio suficiente para responder pela dívida, possível ao titular do crédito - trabalhista - redirecionar a execução aos seus sócios, ou, em situações excepcionais, dependendo da natureza jurídica do empregador, aos seus diretores/administradores. Nesta Justiça Especializada, prevalece o entendimento no sentido de que, constatando-se não ter a pessoa jurídica devedora patrimônio suficiente para responder pela dívida trabalhista ("teoria menor"), tanto basta a que se aplique a disregard doctrine, não se exigindo prova de abuso da personalidade jurídica, de fraude ou de confusão patrimonial ("teoria maior"). Para o Direito do Trabalho, a "desconsideração da personalidade da pessoa jurídica" alcança situações de que não se ocupa o direito comum - mesmo na área de influência do Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, pela "tradicional" teoria da desconsideração da personalidade jurídica (que encontra expressa disciplina legal no art. 50 do Código Civil em vigor), possível alcançar o patrimônio dos sócios de uma pessoa jurídica, sem qualquer limite, desde que se verifique "abuso" em prejuízo de seus credores, por "desvio de finalidade" ou por "confusão patrimonial". Mas para o Direito do Trabalho, possível desconsiderar a personalidade jurídica da empresa tão-somente por se verificar o inadimplemento de suas obrigações trabalhistas - presumindo-se então o "abuso", tendo em vista o caráter alimentar de que se revestem os créditos trabalhistas, exigindo, do ordenamento jurídico, proteção específica (e mais ampla). Tratando-se de obrigações trabalhistas, o sócio da empresa pode ser chamado a por elas responder, desde que tenha, de alguma forma, se beneficiado da força de trabalho do empregado (que contribuía para que a empresa desenvolvesse a sua atividade econômica, auferindo lucros), e demonstrando-se, como in casu, não ter o empregador recursos para tanto. Desnecessário, para o Direito do Trabalho, que se comprove ato "fraudulento", "abuso" ou "desvio de finalidade", como requisito a que se chame o sócio da empresa a responder pela dívida (trabalhista).  
  •   A coisa julgada originária do processo de conhecimento determina que a"correção monetária observará o artigo 459 da CLT e a Súmula 381 do TST, bem como a ... decisão do STF, segundo a qual o IPCA-E é o fator de atualização a ser utilizado para os débitos trabalhistas", incidindo "juros de 1%, pro rata die, sobre as parcelas ... reconhecidas, devidamente corrigidas, a partir do ajuizamento da ação (Súmula 200 do TST)" (v. fls. 513), não sendo possível, agora, "rediscutir"a questão da "atualização monetária".  
  • Ato praticado por terceiro, no caso, o Ministério Público do Trabalho, em nada prejudica - ou onera - o devedor, no caso, a executada, considerando os estritos termos do art. 202, inciso VI, do Código Civil.
  • Agravo de petição - interposto pelo reclamante - ao qual se nega provimento, em respeito ao que decidido pelo E. Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADCs nº 58 e nº 59.
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Órgão Julgador
Relator / Redator designado