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  •   AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ORDINÁRIO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 99, § 7º, CPC/2015. Não cabe ao Juízo Singular, que emite o primeiro Juízo de Admissibilidade, negar seguimento ao recurso ordinário, quando há requerimento para concessão do benefício da gratuidade de justiça, uma vez que o artigo 99, §7º, do CPC/2015, dispensa o ônus do recolhimento das custas, no momento da interposição, deixando para o segundo Juízo de admissibilidade exercido pelo Relator do recurso, no Tribunal a que for dirigido, a atribuição de analisar tal requerimento. Agravo provido.  
  • AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIDO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 99, §7º, CPC. Não cabe ao Juízo Singular, que emite o primeiro juízo de admissibilidade, negar seguimento ao recurso ordinário, quando há requerimento para concessão do benefício da gratuidade de justiça, uma vez que o artigo 99, §7º, do CPC, dispensa o ônus do recolhimento das custas, no momento da interposição, deixando para o segundo Juízo de admissibilidade, exercido pelo Relator do recurso, já no Tribunal a que for dirigido, a atribuição de analisar tal requerimento.  
  • AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIDO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 99, §7º, CPC/2015. Não cabe ao Juízo Singular, que emite o primeiro juízo de admissibilidade, negar seguimento ao recurso ordinário, quando há requerimento para concessão do benefício da gratuidade de justiça, uma vez que o artigo 99, §7º, do CPC/2015, dispensa o ônus do recolhimento das custas e o depósito recursal, no momento da interposição, deixando para o segundo juízo de admissibilidade, exercido pelo relator do recurso, já no Tribunal a que for dirigido, a atribuição de analisar tal requerimento. Recurso provido.
  • AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 99, §7º, do CPC. Não cabe ao Juízo Singular, que emite o primeiro juízo de admissibilidade, negar seguimento ao recurso ordinário, quando há requerimento para concessão do benefício da gratuidade de justiça, uma vez que o artigo 99, §7º, do CPC, dispensa o ônus do preparo recursal, no momento da interposição, deixando para o segundo juízo de admissibilidade, exercido pelo Relator do recurso, já no Tribunal a que for dirigido, a atribuição de analisar tal requerimento.  
  • AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 99, §7º, do CPC. Não cabe ao Juízo Singular, que emite o primeiro juízo de admissibilidade, negar seguimento ao recurso ordinário, quando há requerimento para concessão do benefício da gratuidade de justiça, uma vez que o artigo 99, §7º, do CPC, dispensa o ônus do preparo recursal, no momento da interposição, deixando para o segundo juízo de admissibilidade, exercido pelo Relator do recurso, já no Tribunal a que for dirigido, a atribuição de analisar tal requerimento.  
  • AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIDO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 99, §7º, CPC. Não cabe ao Juízo Singular, que emite o primeiro juízo de admissibilidade, negar seguimento ao recurso ordinário, quando há requerimento para concessão do benefício da gratuidade de justiça, uma vez que o artigo 99, §7º, do CPC, dispensa o ônus do recolhimento das custas, no momento da interposição, deixando para o segundo Juízo de admissibilidade, exercido pelo Relator do recurso, já no Tribunal a que for dirigido, a atribuição de analisar tal requerimento.  
  •   AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ORDINÁRIO DO SINDICATO. DA PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. IRECORRIBILIDADE. Como se observa, não ocorreu o indeferimento total da prova pleiteada, pois o juízo de 1º grau recebeu a petição inicial e citou o reclamado para apresentação dos documentos requeridos. Assim, não há como aplicar a exceção prevista no § 4º do artigo 382 da lei adjetiva civil, como bem dispôs o juízo de 1º grau, o que impede a admissibilidade do Recurso Ordinário interposto. Recurso improvido.    
  • AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIDO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 99, §7º, CPC. Não cabe ao Juízo Singular, que emite o primeiro juízo de admissibilidade, negar seguimento ao recurso ordinário, quando há requerimento para concessão do benefício da gratuidade de justiça, uma vez que o artigo 99, §7º, do CPC, dispensa o ônus do recolhimento das custas, no momento da interposição, deixando para o segundo Juízo de admissibilidade, exercido pelo Relator do recurso, já no Tribunal a que for dirigido, a atribuição de analisar tal requerimento.  
  • AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 99, §7º, do CPC. Não cabe ao Juízo Singular, que emite o primeiro juízo de admissibilidade, negar seguimento ao recurso ordinário, quando há requerimento para concessão do benefício da gratuidade de justiça, uma vez que o artigo 99, §7º, do CPC, dispensa o ônus do preparo recursal, no momento da interposição, deixando para o segundo juízo de admissibilidade, exercido pelo Relator do recurso, já no Tribunal a que for dirigido, a atribuição de analisar tal requerimento.  
  • AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 99, §7º, do CPC. Não cabe ao Juízo Singular, que emite o primeiro juízo de admissibilidade, negar seguimento ao recurso ordinário, quando há requerimento para concessão do benefício da gratuidade de justiça, uma vez que o artigo 99, §7º, do CPC, dispensa o ônus do preparo recursal, no momento da interposição, deixando para o segundo juízo de admissibilidade, exercido pelo Relator do recurso, já no Tribunal a que for dirigido, a atribuição de analisar tal requerimento.  
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