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  • AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMISSIBILIDADE DO AGRAVO DE PETIÇÃO. Os requisitos de admissibilidade específicos do Agravo de Petição estão previstos no artigo 897 da CLT, sendo a delimitação dos valores e das matérias controversas, além da tempestividade e regularidade formal. No caso em tela, por preenchidos os requisitos legais para interposição do Agravo de Petição, impõe-se o provimento do Agravo de Instrumento.  
  • AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO DE MANDATO. Sabe-se que a admissibilidade dos recursos está condicionada à satisfação de pressupostos previstos em lei para que o apelo possa ser conhecido, sendo certo que a ausência de quaisquer dos pressupostos de admissibilidade impede o exame do mérito do recurso pelo órgão competente. Para cumprir os pressupostos de admissibilidade do recurso, a parte deve apresentar procuração na própria ação na qual o recurso é interposto e no momento da interposição do recurso, independentemente de existir instrumento de mandato em ação conexa, uma vez que se tratam de duas relações processuais distintas, haja vista conterem pedidos diversos. No caso em tela, considerando a ausência de procuração nesta ação por ocasião da interposição do Agravo de Petição, tem-se como juridicamente inexistente o referido Agravo, motivo pelo qual impõe-se o improvimento do presente Agravo de Instrumento.
  • AGRAVO DE INSTRUMENTO. DENEGAÇÃO A SEGUIMENTO A AGRAVO DE PETIÇÃO INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IMPROCEDÊNCIA DO INCONFORMISMO. Na Justiça do Trabalho as decisões interlocutórias, que resolvem incidentes no curso do processo, ou os despachos de mero expediente, somente são passíveis de impugnação quando da interposição de recurso da sentença terminativa (ou ato a ela equiparável) ou definitiva (inteligência que se extrai do súmula n° 214 do colendo TST, como também da súmula 34 deste Regional).  
  • AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA: NULIDADE DA PENHORA. Na Justiça do Trabalho, as decisões interlocutórias, como regra, não são passíveis de recurso de modo imediato. Assim, nos termos do artigo 884 e do § 1º do artigo 893, todos da CLT, e da súmula nº 214 do Colendo TST, como regra, cumpre negar provimento a Agravo de Instrumento destinado a viabilizar o conhecimento de Agravo de Petição em face de decisão meramente interlocutória, cabendo à parte alegar a questão ao interpor recurso em face da decisão definitiva. No entanto, a decisão por meio da qual o Juízo de primeiro grau rechaça tese de nulidade da penhora, por alcançar questão de ordem pública e sujeitar a parte a gravame demasiado, sem possibilidade de correção por ato posterior, sujeita-se a recurso imediato, sem necessidade de intentar anteriormente Embargos à Execução, ou efetuar a garantia material do juízo, mesmo porque é questão que pode ser alegada por simples petição (CPC, artigo 917, § 1º), rendendo-se homenagem ao devido processo legal e ao amplo direito de defesa.    
  • AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO. DECISÃO QUE DETERMINA A EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV. NATUREZA NÃO INTERLOCUTÓRIA. Na sistemática processual em vigor, as decisões interlocutórias proferidas nos feitos submetidos à apreciação desta Justiça Especializada não são passíveis de recurso. Com efeito, nos termos do artigo 893, § 1°, c/c art. 897, alínea "a", ambos da CLT, o Agravo de Petição só é cabível para atacar sentenças terminativas ou definitivas proferidas no processo de execução. O despacho que determina a expedição de precatório/RPV tem cunho definitivo, pois define a forma com que a exequente receberá seu crédito, portanto, passível de ser atacado por agravo de petição.  
  • EMBARGOS DECLARATÓRIOS. MOTIVAÇÃO VINCULADA. Os Embargos de Declaração visam ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional devida pelo Estado-Juiz, pressupondo, para seu acolhimento, a observância das hipóteses previstas em lei.  
  • AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. NÃO CABIMENTO DE AGRAVO DE PETIÇÃO. O ato jurisdicional que indeferiu o requerimento do exequente tem natureza interlocutória, não recorrível de imediato, razão pela qual não cabe Agravo de Petição.  
  • AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO. PRECLUSÃO. INCONSISTÊNCIA DA TESE RECURSAL. Não pode ser olvido que processo tem ínsita a ideia de consolidar compartimentos estanques e não pode a parte, mesmo que sob os postulados da ampla defesa, do devido processo legal e do contraditório, propor a discussão de fatos pretéritos acerca dos quais se operou a preclusão, em homenagem, inclusive, ao princípio da segurança jurídica, que tem matriz constitucional. Encerrado um capítulo processual, não é dado a ele retornar ao alvedrio do interessado ou do magistrado, sob pena de eternização do processo dialético injustificadamente. Com muito mais razão, é impossível regressar nos próprios autos quando o processo é extinto em julgamento de mérito, a exemplo da extinção que se funda no pagamento da obrigação em cumprimento de sentença. Logo, pronunciada a extinção da execução ao fundamento de pagamento da obrigação, não pode a parte demandante, cerca de quatro meses depois de intimada da sentença que pôs fim ao feito, pretender a reabertura da relação processual, para a cobrança de honorários advocactícios sucumbenciais.    
  • EMBARGOS DECLARATÓRIOS - MOTIVAÇÃO VINCULADA. Os Embargos de Declaração visam ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional devida pelo Estado-Juiz, pressupondo, para seu acolhimento, a observância das hipóteses previstas em lei. Por via de consequência, não se prestam a uma nova valoração jurídica das questões envolvidas na lide.  
  • AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTEMPESTIVIDADE. INDISPONIBILIDADE DO SISTEMA PJE NO CURSO DO PRAZO. A Lei Nº 1.419/2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial, autoriza sua regulamentação pelos órgãos do judiciário. Tal regulamentação se deu por meio da Resolução nº 185/2013 que consigna em seu art. 11 que os prazos que vencerem no dia da ocorrência de indisponibilidade de quaisquer dos serviços referidos no art. 8º serão prorrogados para o dia útil seguinte. Portanto, apenas os prazos que vencerem no dia da ocorrência de indisponibilidade serão prorrogados. Não foi o caso do exequente, cujo último dia era 14.09.2023 e a indisponibilidade do sistema se deu em 08.09.2023.  
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