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Ordenação
  •   AGRAVO REGIMENTAL. DECISÕES MONOCRÁTICAS PROFERIDAS DE FORMA EXAURIENTE. Em respeito ao que orienta o inciso IV do §1º do art. 489 do CPC, registrou-se que, não obstante os argumentos postos no presente recurso, estes são incapazes de infirmar as conclusões registradas nas decisões monocráticas proferidas pelo relator. Agravo não provido.  
  •   AGRAVO REGIMENTAL. Diferentemente do que aponta o agravante, o nome constante na guia de pagamento não constitui mera irregularidade, sendo, ao revés, da essência do ato identificar-se o pagador bem como o crédito que se paga. Assim, para todos os fins do presente caso, o preparo recursal foi efetuado por terceiro, irrelevante se interessado ou não, estranho à lide.Como expressamente consta dos termos contratuais apresentados, o contrato firmado possui por objetivo a prestação de serviço de pagamentos diários de boleto de titularidade do agravante, não se compreendendo neste, sem a expressa ressalva, a sub rogação nos direitos do credor; vale dizer, de acordo com os termos postos, o serviço contratado é meramente de pagamento em nome de terceiro, não próprio, não sendo possível a incidência da Súmula 128, III, do C. TST a aproveitar-lhe o ato. Agravo não provido.  
  •   AGRAVO REGIMENTAL - GRATUIDADE DE JUSTIÇA. Não obstante a parte reclamada alegue que estápassando por dificuldades financeiras, diante da inadimplência do ente público, tal alegação não induz ao reconhecimento da hipossuficiência e, sucessivamente, da impossibilidade de efetuar o pagamento das custas processuais, conforme entendimento sedimentado no Tribunal Superior do Trabalho. Acrescenta-se, por oportuno, que eventuais certidões atestando pendências fiscais não tem o condão de, por si só, comprovar insuficiência econômica apta a ensejar o direito ao benefício da gratuidade de justiça. Apelo a que nega provimento.    
  •   AGRAVO REGIMENTAL. Da análise da decisão de Id a5eac6a, se verifica que o relator não negou seguimento ao recurso ordinário que, diga-se, chegou à instância julgadora para apreciação, tendo este Julgador se limitado a indeferir a gratuidade pretendida, fixando prazo para regularização pertinente. Trata-se a hipótese de mero inconformismo da parte em relação à decisão monocrática que indeferiu o pleito por gratuidade de justiça. Dessa forma, mantém-se a decisão agravada. Agravo não provido.  
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