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  • RECURSO ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. AUSÊNCIA. A ausência dos vícios apontados impõe a rejeição dos declaratórios, porquanto destinados tão somente a revolver o meritum causae.    
  • AGRAVO REGIMENTAL. Mantidos os fundamentos adotados na r. decisão agravada, porque não impugnados com argumentos outros que não a simples negação à interpretação adotada, não há como se acolher o agravo interposto.  
  •   AGRAVO REGIMENTAL ÓRGÃO ESPECIAL. PERDA DO OBJETO. Considerando-se que o objeto do presente agravo regimental era o deferimento do efeito suspensivo até o julgamento do MSCIV 0100486-38.2023.5.01.0000, que já foi julgado, houve a perda superveniente do objeto deste recurso, o que leva à extinção do feito sem resolução do mérito, na forma do art. 485, inciso IV, do CPC/2015.  
  • A C Ó R D Ã O ÓRGÃO ESPECIAL       EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Os Embargos de Declaração devem ser opostos somente no caso de decisão viciada com obscuridade, contradição ou omissão, de manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, assim como para corrigir erro material, e que, na ocorrência de quaisquer desses vícios, poderão ditos embargos ensejar a reforma do julgado hostilizado (Arts. 1.022 do CPC, e 897-A da CLT). A contradição a que se refere a legislação processual é da sentença com ela própria, e não dessa com os demais elementos dos autos, sedo essa última hipótese, quando ocorre, erro de julgamento, insuscetível de correção via Embargos de Declaração. Diz-se obscuro o julgado que não permite sua compreensão - ininteligível. Contudo, nenhum destes vícios restou efetivamente apontado pela Embargante, revelando, sim, os argumentos por ela lançados claramente seu intuito de opor-se ao entendimento contido no julgado embargado, por meio do qual não foram conhecidos dos Embargos de Declaração anteriormente opostos, por considerá-los intempestivos.    
  • AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO CORREICIONAL. Mantidos os fundamentos adotados na r. decisão agravada, porque não impugnados com argumentos outros que não a simples negação à interpretação adotada, não há como se acolher o agravo interposto.  
  • A C Ó R D Ã O ÓRGÃO ESPECIAL     AGRAVO REGIMENTAL. CORREIÇÃO PARCIAL. NÃO CABIMENTO. "Não cabe Reclamação Correicional contra decisão que pode ser impugnada por recurso próprio para revisão da matéria pela instância superior, especialmente por não se tratar de caso de ato atentatório à boa ordem processual ou funcional praticados pelo Juiz". Agravo Regimental provido.    
  • AGRAVO REGIMENTAL. PEDIDO DE PROVIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE GRAVAME À PESSOA DO MAGISTRADO OU A SUA SITUAÇÃO FUNCIONAL. LEGITIMIDADE ATIVA. AUSÊNCIA. CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. No caso, observa-se que a possibilidade de interposição do recurso previsto no artigo 236 do Regimento Interno é de competência das partes e dos terceiros interessados envolvidos (art. 996 do CPC), não sendo essa a condição do agravante. Ressalte-se que há precedentes deste E. Órgão Especial reconhecendo o cabimento de insurgência do magistrado em face de decisões de natureza administrativa proferida pela E. Corregedoria Regional em sede de reclamação correicional e/ou pedido de providência nos casos em que há algum gravame à pessoa do magistrado ou a sua situação funcional, situações em que, mesmo não sendo o agravo regimental o recurso próprio para tal finalidade, admite-se a aplicação do princípio da fungibilidade com o recebido da insurgência como recurso administrativo, mas essa não é a hipótese dos autos. Logo, impõe-se o não conhecimento do agravo regimental interposto por ausência de legitimidade ativa do agravante.  
  • AGRAVO REGIMENTAL. CORREIÇÃO PARCIAL. CARÁTER RESIDUAL. A correição parcial tem cabimento para corrigir erros, abusos e atos atentatórios à boa ordem processual que colidam com a fórmula do processo, e desde que não exista recurso ou outro meio processual disponível para revisão do erro alegado, o que não é a hipótese. Dado o caráter residual da medida administrativa, não pode subsistir paralelamente à função judicante do órgão competente para a eventual apreciação do recurso ordinário. Agravo Regimental a que se nega provimento.  I -
  •     AGRAVO REGIMENTAL - CORREIÇÃO PARCIAL. INTEMPESTIVIDADE - Considerando-se que o Ato n. 123/2023 da Presidência deste Regional determinou a suspensão, em 03.11.2023, do atendimento presencial e dos prazos processuais, restando mantidas as audiências telepresenciais e o expediente forense, válida é a ciência de decisão nesta data, por meio de DEJT, por se tratar de dia útil, com expediente forense e regular funcionamento do DEJT. Nos termos do § 3º do art. 224 do CPC, tem-se que, publicada a intimação em 03.11.2023 (sexta-feira), iniciou-se o prazo para apresentação da correição parcial aos 06.11.2023 (segunda-feira), terminado em 10.11.2023 (sexta-feira), sendo intempestiva a medida aforada aos 13.11.2023 (segunda-feira).  
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