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  • AGRAVO REGIMENTAL. TUTELA CAUTELAR QUE, POSTULANDO A ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ORDINÁRIO, POSSUI COMO DESIDERATO REAL O DE REVIGORAR LIMINAR QUE, INICIALMENTE CONCEDIDA PELO JUÍZO DE ORIGEM, RESTOU REVOGADA PELA SENTENÇA EM FACE DA QUAL SE INTERPÔS O APELO. AÇÃO COLETIVA QUE PERSEGUE A IMPOSIÇÃO, A ENTE EQUIPARADO À FAZENDA PÚBLICA, DO PAGAMENTO DE VANTAGEM SALARIAL. VEDAÇÃO LEGAL. MEDIDA QUE ESGOTA, NO TODO, O OBJETO DA AÇÃO. A requerente, ASSOCIAÇÃO DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL, observados os moldes da medida cautelar que apresentou, vale-se da couraça da atribuição de efeito suspensivo ao apelo interposto com o intuito de alcançar, por via oblíqua, o seu real desiderato, qual seja a produção de efeitos satisfativos da pretensão de mérito que deduziu nos autos da Ação Civil Pública nº 0011248-71.2015.5.01.0005, com a manutenção da tutela provisória inicialmente concedida no referido processo, e ao fim revogada pela sentença contra a qual se interpôs o apelo a que se pretende a atribuição de efeito suspensivo. Ocorre que orequerido, BANCO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL - BNDES, é uma empresa pública federal vinculada ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, integrando, assim, o Poder Público. Trata-se de banco de fomento econômico e social, e não uma instituição bancária comum. Seus recursos são recursos públicos. Observo, inclusive, que, como decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Mandado de Segurança nº 33340, que teve o Ministro Luiz Fux como Relator, o BANCO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL - BNDES é operacionalizado mediante o emprego de recursos de origem pública, submetido, assim, ao controle financeiro exercido pelo Tribunal de Contas da União. Aqueles que com ele contratam, inclusive celebrando contratos de trabalho, estão sujeitos à exigência do disclosure e da transparência, "valores a serem prestigiados em nossa República contemporânea, de modo a viabilizar o pleno controle de legitimidade e responsividade dos que exercem o poder". E, por se encontrar o BANCO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL - BNDES operacionalizado mediante o emprego de recursos de origem pública, a Lei nº 4.595/194 o equipara, em seu art. 50, à Fazenda Pública. Ora, o Código de Processo Civil, subsidiária e supletivamente aplicável ao processo do trabalho, estipula, em seu art. 1.059 que, com relação à tutela provisória requerida em face da Fazenda Pública, há de se aplicar o disposto nos arts. 1º a 4º da Lei nº 8.437/1992 e, também, no art. 7º, § 2º, da Lei nº 12.016/2009. Logo, existem limites legais à concessão da tutela antecipatória contra a Fazenda Pública. Nos termos do art. 1º, caput e §3º, da Lei nº 8.437/1992, que dispõe sobre a concessão de medidas cautelares contra atos do Poder Público, não é cabível pedido de tutela antecedente quando não puder ser concedida em mandado de segurança, em virtude de vedação legal, e quando esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação. A tutela requerida esgota no todo, por via oblíqua, o objeto da Ação Civil Pública nº 0011248-71.2015.5.01.0005 e, também, das Ações Coletivas nºs 0100278-44.2020.5.01.0005 e 0100970-47.2020.5.01.0036, com as quais aquela se comunica, diante da conexão existente. Assim, com a referida medida, a requerente persegue o pagamento de vantagem salarial, o que encontra óbice no art. 7º, § 2º, da Lei nº 12.016/2009. Trata-se de circunstância suficiente à não concessão da tutela requerida. Ainda que possível fosse, em tese, acolher-se tutela provisória em face da fazenda pública observado o seu real desiderato, o que não é, considerando o disposto no art.1.059 do Código de Processo Civil c/c art. 1º, caput e §3º, da Lei nº 8.437/1992 e art. 7º, § 2º, da Lei nº 12.016/2009,sobressai do bem elaborado e percuciente parecer do Ministério Público do Trabalho que a concessão da medida esbarraria na ausência de verossimilhança do direito invocado. Negado provimento ao agravo regimental.  
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