Alerta de incompatibilidade com Internet Explorer
Página de Busca
Filtros
Ordenação
  • RECURSO DA RECLAMADA. NULIDADE DO PEDIDO DE DEMISSÃO POR COMPROVADO VÍCIO DE CONSENTIMENTO. Evidenciado que houve coação da empregadora para que a reclamante realizasse pedido de demissão, impõe-se a manutenção da nulidade do ato por vício de consentimento.  
  • RECURSO DA RECLAMADA. NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAISNO PRAZO CONCEDIDO PELO RELATOR DO RECURSO. DESERÇÃO. Não estando a reclamada isenta do recolhimento das custas processuais, a falta de pagamento e respectiva comprovação no prazo concedido (Orientação Jurisprudencial 140 da SBDI-1 do TST e observância ao princípio constitucional da razoável duração do processo), inquina o apelo de deserção, que impede seu conhecimento.  
  • CSN. EMPREGADO APOSENTADO. MANUTENÇÃO PLANO DE SAÚDE EMPRESARIAL. MODIFICAÇÃO DA OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE OFENSA A DIREITO ADQUIRIDO E INEXISTÊNCIA DE ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. Pacificado nos autos que o plano de saúde fornecido aos empregados aposentados da reclamada quando de sua privatização encontra-se devidamente mantido e, demonstrado nos autos que a alteração da operadora do plano de saúde não ocasionou prejuízos ao reclamante, que reside dentro da área de cobertura assistencial e, tendo sido observada a coisa julgada que determinou a manutenção do plano de saúde sem determinar/impor, sequer de forma tangenciada, que o plano permanecesse idêntico/inalterado para sempre, tem-se por não configurada alteração contratual lesiva (art. 468 da CLT), a impor a manutenção da decisão proferida pelo juízo de origem.  
  • COMLURB. PLANO DE CARREIRAS, CARGOS E SALÁRIOS. A reestruturação promovida pelo plano de carreiras, cargos e salários (PCCS) de 2017 alterou os níveis de referência de diversos agrupamentos de cargos da empresa, excluindo do reposicionamento os trabalhadores da 2ª classe, dentre os quais se incluem os garis (reclamante). Acrescentou-se ainda, 11 níveis de referência a esta classe, aumentando em muito o tempo para que fosse alcançado o nível máximo. Tendo em vista que a ausência de reposicionamento da 2ª classe representou prejuízo face aos demais empregados, que foram alçados a níveis superiores, é direito do empregado gari ser alçado na mesma quantidade de referências acrescidas ao seu cargo, além da percepção das diferenças salariais decorrentes.
  • DISPENSA DE TESTEMUNHA. CERCEAMENTO DE DEFESA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE PROCESSUAL. NÃO OCORRÊNCIA. Em consonância com o art. 765 da CLT, incumbe ao juiz dirigir o processo e velar pelo seu rápido andamento, podendo dispensar o depoimento de qualquer das partes e a oitiva de testemunhas, sempre que considerar que os elementos probatórios trazidos à colação mostram-se suficientes ao esclarecimento dos fatos. Este entendimento é reforçado, inclusive, quando ocorre confissão de uma das partes, conforme disposto no inciso I do artigo 443 do CPC: "O juiz indeferirá a inquirição de testemunhas sobre fatos: I - já provados por documento ou confissão da parte". Cerceamento de defesa não configurado. Nulidade processual inexistente. RECURSO ORDINÁRIO. LIMBO PREVIDENCIÁRIO. No assim chamado "limbo previdenciário", o empregado recebe alta do INSS e, ao se apresentar na empresa para retornar ao trabalho, tem seu retorno vetado pelo médico do trabalho do empregador. Desta forma, o empregado fica sem receber o benefício previdenciário, porque a Autarquia Federal entende que ele está em condições de trabalhar, e não recebe salários, porque há negativa de retorno da empresa. Na hipótese de ausência de concessão de benefício social pelo Órgão Previdenciário, bem como de não permissão patronal para que o empregado reassuma suas funções, incumbe ao empregador remunerar os dias correspondentes, pois o exercício arbitrário do poder diretivo não tem o condão de suspender o contrato de trabalho.  
  • RECURSO DA RECLAMADA. COMLURB. PLANO DE CARREIRAS, CARGOS E SALÁRIOS (PCCS/2017). A revisão do Plano de Carreiras, Cargos e Salários de (PCCS) de 2017, ao promover alterações na estrutura da reclamada com novas referências de carreiras e cargos, excluiu do novo enquadramento os empregados da 2o classe - que contempla o cargo de Gari, ocupado pelo reclamante. Tendo em vista o tratamento desigual e prejudicial observado, impõe-se a devida realocação pretendida, bem como o recebimento de diferenças salariais decorrentes. Recurso a que se nega provimento.
  • RECURSO ORDINÁRIO. COISA JULGADA. Constatado o trânsito em julgado de ação idêntica anteriormente proposta, alternativa não houve senão a extinção do processo sem resolução do mérito.  
  • RECURSO ORDINÁRIO. GORJETA. RETENÇÃO DO PERCENTUAL DE 33%. INOVAÇÃO LEGAL. Havendo o restaurante passado a incluir nos contracheques, não apenas as estimativas de gorjetas, mas sim as próprias gorjetas, em observância ao que dispõe a Lei nº 13.419/2017 (a chamada Lei da Gorjeta), resulta regular a retenção de 33% permitidos pela lei, bem como pelo acordo coletivo firmado.   TRABALHADOR BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBEMCIAIS. POSSIBILIDADE. AÇÃO AJUIZADA APÓS A EDIÇÃO DA LEI Nº 13.467/2017. INCIDÊNCIA. Verificando-se o deferimento de créditos trabalhistas ao reclamante, em procedência parcial dos pedidos contidos na ação trabalhista, a condenação da reclamada e do reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais decorre de determinação legal, ficando quanto ao reclamante a exigibilidade do pagamento suspenso por 2 (dois) anos, nos termos do §4º do art. 791-A da CLT.
  • RECURSO ORDINÁRIO. HORAS EXTRAS. ÔNUS DA PROVA. Dispõe o artigo 818, I e II da Consolidação das Leis do Trabalho que incumbe ao autor a prova dos fatos constitutivos do seu direito e ao réu a dos fatos modificativos, extintivos e impeditivos do direito do autor. A nova redação do artigo do Diploma Celetista reproduz o artigo 373, I, II do CPC em vigor, o qual, por sua vez, dispõe que ao autor cabe a prova dos fatos constitutivos do seu direito e ao réu a dos fatos modificativos, extintivos e impeditivos do direito do autor.  
  • VIA S/A. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA PRIVADA. A negligência na escolha da contratada (culpa in eligendo) e na vigilância da prestação de serviços e do cumprimento das obrigações pela empresa contratada (culpa in vigilando) conduz à responsabilização do tomador de serviços pela totalidade dos créditos deferidos ao empregado.
Exibindo 1 a 10 de 110.

Filtrar por:

Órgão Julgador
Data de Julgamento