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  • AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ENTIDADE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. INDEFERIDA A GRATUIDADE DE JUSTIÇA E AISENÇÃO DO DEPÓSITO RECURSAL. INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS NÃO COMPROVADA DE FORMA OBJETIVA E INEQUÍVOCA. AGRAVANTE QUE NÃO OSTENTA A QUALIFICAÇÃO DE ENTIDADE FILANTRÓPICA EXIGIDA PELO §10 DO ART. 899 DA CLT. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DO DEPÓSITO RECURSAL MESMO APÓS A CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO. Não provando o agravante a precariedade financeira alegada e a qualificação de entidade filantrópica exigia pelo §10 do art. 899 da CLT, o não recolhimento das custas processuais e do depósito recursal no prazo concedido (§ 7º do art. 99 do CPC e item II da Orientação Jurisprudencial nº 269 da SDI-1 do TST) conduz ao não provimento do agravo de instrumento, mantendo-se, assim, a decisão de origem que negou seguimento ao recurso ordinário, por deserto. Negado provimento ao agravo de instrumento, mantendo-se a decisão de origem que negou seguimento ao recurso ordinário Id 08d883b, por deserção.  
  • AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ENTIDADE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, SEM FINS LUCRATIVOS. INDEFERIDA A GRATUIDADE DE JUSTIÇA E AISENÇÃO DO DEPÓSITO RECURSAL. INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS NÃO COMPROVADA DE FORMA OBJETIVA E INEQUÍVOCA. AGRAVANTE QUE NÃO OSTENTA A QUALIFICAÇÃO DE ENTIDADE FILANTRÓPICA EXIGIDA PELO §10 DO ART. 899 DA CLT. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DO DEPÓSITO RECURSAL MESMO APÓS A CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO. Não provando a agravante, entidade sem fins lucrativos, a precariedade financeira alegada e a qualificação de entidade filantrópica exigida pelo §10 do art. 899 da CLT, o não recolhimento das custas processuais e do depósito recursal, este pela metade (§9º do art. 899 da CLT), no prazo concedido (§ 7º do art. 99 do CPC e item II da Orientação Jurisprudencial nº 269 da SDI-1 do TST) conduz ao não provimento do agravo de instrumento, mantendo-se, assim, a decisão de origem que negou seguimento ao recurso ordinário, por deserto. Negado provimento ao agravo de instrumento, mantendo-se a decisão de origem que negou seguimento ao recurso ordinário Id 4f88b53, por deserção.  
  • AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSUFICIÊNCIA DO SEGURO GARANTIA APRESENTADO POR OCASIÃO DA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ORDINÁRIO. INDISPENSABILIDADE DA CONCESSÃO DE PRAZO PARA COMPLEMENTAÇÃO DO PREPARO ANTES DE DENEGAR-SE SEGUIMENTO AO RECURSO ORDINÁRIO, POR DESERTO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 140 DA SDI-1 DO TST. Verificando-se a insuficiência do seguro garantia apresentado por ocasião da interposição de Recurso Ordinário, impõe-se a concessão de prazo para que o vício seja sanado, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 140 da SDI-1 do TST, que ressalta a aplicação, no processo do trabalho, do disposto no §2º do art. 1.007 do CPC. Logo, a declaração de deserção do recurso exige que, concedido o prazo ao recorrente para regularização do preparo, a complementação não seja comprovada. No caso em exame, o juízo de origem, constatando a insuficiência do seguro garantia, não assegurou à segunda reclamada, ora agravante, prazo para regularização do preparo, optando por desde logo denegar seguimento ao recurso ordinário, em manifesto error in procedendo que não pode prevalecer. Assim, uma vez que a segunda reclamada, ora agravante, comprovou, em sede de Agravo de Instrumento, a complementação do seguro garantia, suprindo o vício, o recurso ordinário por ela interposto deve ser processado. Agravo de instrumento provido para, admitido a superveniente complementação do seguro garantia, determinar o regular processamento do recurso ordinário Id 18e73ce, observada a conexão do presente feito com o Processo nº 0100396-50.2022.5.01.0522.  
  • AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. NATUREZA JURÍDICA DE AUTARQUIA. INCIDÊNCIA DO PREVISTO NO DECRETO-LEI Nº 779/1969. PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS SOMENTE AO FINAL E DISPENSA DO RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL. O Supremo Tribunal Federal - STF, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.717-6/DF, declarou a inconstitucionalidade do art. 58 da Lei nº 9.649/1998 e afirmou a personalidade jurídica de direito público dos conselhos de fiscalização profissional, concluindo por sua equiparação às autarquias. Nesse contexto, aos conselhos de fiscalização profissional aplica-se o disposto nos incisos IV e VI do Decreto-lei nº 779/1969, o que lhes assegura, no processo do trabalho, os privilégios da dispensa do recolhimento do depósito recursal e do pagamento das custas processuais somente ao final. Note-se que a exclusão dos conselhos de fiscalização profissional como beneficiários da isenção do pagamento das custas processuais, nos termos do art. 790-A, inciso I e parágrafo único, da Consolidação das Leis do Trabalho, não colide com o privilégio a eles assegurado pelo Decreto-lei nº 779/1969, de somente promover esse pagamento ao final. Da interpretação do previsto no parágrafo único do art. 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho, à luz do disposto no Decreto-lei nº 779/1969, tem-se que os conselhos de fiscalização profissional, embora obrigados ao pagamento das custas processuais, podem fazê-lo somente ao final do processo. Agravo de instrumento provido para, observada a natureza autárquica do agravante e a aplicação, em seu favor,do disposto no Decreto-lei nº 779/1969, determinar o regular processamento do recurso ordinário sob Id b0c5929, bem como do recurso adesivo Id 90b3604.  
  • AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DEFERIDA, EX VI LEGIS, A ISENÇÃO DO DEPÓSITO RECURSAL (§10 DO ART. 899 DA CLT). GRATUIDADE DE JUSTIÇA INDEFERIDA. INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS NÃO COMPROVADA DE FORMA OBJETIVA E INEQUÍVOCA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS MESMO APÓS A CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO. A recuperação judicial, ainda que agora assegure, ex vi legis (§10 do art. 899 da CLT), a isenção do depósito recursal, não garante a gratuidade de justiça, não sendo as empresas a ela submetidas beneficiárias de todos os privilégios concedidos à massa falida, o que afasta a aplicação da regra contida na Súmula nº 86 do TST. Mesmo quanto à empresa em recuperação judicial, incumbe o ônus da prova da alegada insuficiência de recursos, conforme item II da Súmula nº 463 do TST. Assim, deferida a isenção do depósito recursal em favor da agravante, por encontrar-se em recuperação judicial (§10 do art. 899 da CLT), mas não provada sua alegada precariedade financeira, o não recolhimento das custas processuais no prazo concedido (§ 7º do art. 99 do CPC e item II da Orientação Jurisprudencial nº 269 da SDI-1 do TST) conduz ao não provimento do agravo de instrumento, mantendo-se, assim, a decisão de origem que negou seguimento ao recurso ordinário, por deserto. Negado provimento ao agravo de instrumento, mantendo-se a decisão de origem que negou seguimento ao recurso ordinário Id af8305e, por deserção.  
  • AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PESSOA JURÍDICA. ISENÇÃO DO DEPÓSITO RECURSAL. INDEFERIMENTO. INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS NÃO COMPROVADA DE FORMA OBJETIVA E INEQUÍVOCA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL MESMO APÓS A CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO.A inclusão de uma empresa em Plano Especial de Execução não confirma a precariedade de sua situação financeira, mas apenas procura estabelecer condições para a manutenção da viabilidade empresarial, impedindo que tenha de suportar, de uma vez só, diversas execuções vultosas. É pressuposto do deferimento do Plano de Especial de Execução, portanto, a presunção de que a empresa beneficiada possui recursos financeiros suficientes a suportar, no processo, valores até o limite depósito para interposição de recurso de revista. Não provada a alegada precariedade financeira da agravante, o não recolhimento do depósito recursal no prazo concedido (§ 7º do art. 99 do CPC e item II da Orientação Jurisprudencial nº 269 da SDI-1 do TST) conduz ao não provimento do agravo de instrumento, mantendo-se, assim, a decisão de origem que negou seguimento ao recurso ordinário, por deserto. Negado provimento ao agravo de instrumento, mantendo-se a decisão de origem que negou seguimento ao recurso ordinário Id db1619e, por deserção.  
  • AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RECLAMANTE. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. PERCEPÇÃO DE SALÁRIO INFERIOR A 40% DO LIMITE MÁXIMO DOS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. O Código de Processo Civil, subsidiária e supletivamente aplicável ao processo do trabalho, prevê o direito à gratuidade de maneira ampla, estabelecendo até que, em se tratando de pessoa natural, a hipossuficiência é presumida (confira-se o § 3º do art. 99). Em se tratando de gratuidade de justiça, as normas do Código de Processo Civil são mais benéficas do que as da Consolidação das Leis do Trabalho, o que não se verificava antes da chamada "reforma" trabalhista. Por isto que aquelas (as do Código de Processo Civil) devem ser aplicadas pela ausência de restrições como as constantes da Consolidação das Leis do Trabalho reformada. A gratuidade de justiça, nesta Especializada, deve ser concedida à pessoa física que perceba salário/proventos de aposentadoria em valor inferior a 40% do limite máximo dos benefícios da Regime Geral da Previdência Social ou que apresentem simples declaração de hipossuficiência econômico, mesmo que percebam salário/proventos de aposentadoria em montante superior aquele limite, conforme interpretação sistemática do art. 790, §4º, da Consolidação das Leis do Trabalho, à luz dos princípios constitucionais da isonomia e do amplo acesso ao Poder Judiciário. Nestes autos, o reclamante comprovou receber, na relação de emprego que manteve com a primeira reclamada, o salário de R$1.283,73 (mil, duzentos e oitenta e três reais e setenta e três centavos), inferior, em muito, ao limite legal, que era, à data de prolação da sentença, de R$3.002,99 (três mil, dois reais e noventa e nove centavos. Outrossim, o autor apresentou a competente declaração de hipossuficiência econômica. De sua vez, a reclamada não logrou desconstituir a força probante da prova documental produzida pelo reclamante, pacificando-se nos autos que o trabalhador se encontra em condição de hipossuficiência econômica. Agravo de instrumento provido para conceder ao reclamante o benefício da gratuidade de justiça, nos termos dos §§3º e 4º do art. 790 da CLT, e determinar o regular processamento do recurso ordinário sob Id 5e30d65.  
  • AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVOGAÇÃO, PELA AGRAVANTE, DA PROCURAÇÃO OUTORGADA AOS ADVOGADOS QUE A REPRESENTAVAM NOS AUTOS, SEM CONSTITUIÇÃO DE NOVOS PATRONOS.IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. INTIMAÇÃO DA AGRAVANTE PARA SANEAMENTO DO VÍCIO, SOB A SANÇÃO DO ESTABELECIDO NO ART. 76, §2º, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VÍCIO NÃO SUPRIDO. NÃO CONHECIMENTO DO APELO. Comprovada, em grau recursal, a revogação da procuração que a agravante outorgara a seus advogados, sem a constituição de novos patronos, configurou-se irregularidade de representação, não suprida mesmo após a regular intimação da agravante para que o fizesse, com expressa advertência da sanção prevista no art. 76, §2º, I, do Código de Processo Civil. Por conseguinte, o não conhecimento do apelo é medida que se impõe.  
  • AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA, COM DISPENSA DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, E ISENÇÃO DO DEPÓSITO RECURSAL. INDEFERIMENTO. INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS NÃO COMPROVADA DE FORMA OBJETIVA E INEQUÍVOCA. SUPERVENIENTE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E APRESENTAÇÃO DE REGULAR SEGURO GARANTIA EM SUBSTITUIÇÃO AO DEPÓSITO RECURSAL. Não provada, de forma objetiva e inequívoca, a alegada insuficiência de recursos, deve ser ratificada a decisão de origem que indeferiu o pedido da reclamada de concessão da gratuidade de justiça, com dispensa do recolhimento das custas processuais, e isenção do depósito recursal. Todavia, cuidando a agravante de promover, supervenientemente à decisão agravada, o recolhimento das custas processuais, bem como apresentar seguro garantia em substituição ao depósito recursal, há de se assegurar o processamento de seu recurso ordinário. Agravo de instrumento parcialmente provido para, mantido o indeferimento do pedido da reclamada de concessão da gratuidade de justiça, com dispensa do recolhimento das custas processuais, e isenção do depósito recursal, mas comprovado, supervenientemente à decisão agravada, o recolhimento das custas processuais, com apresentação de regular seguro garantia em substituição ao depósito recursal, determinar o regular prosseguimento do recurso ordinário Id cd5c4d1.  
  • AGRAVO DE INSTRUMENTO. PESSOA JURÍDICA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA E ISENÇÃO DO DEPÓSITO RECURSAL. INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS NÃO COMPROVADA DE FORMA OBJETIVA E INEQUÍVOCA. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DO DEPÓSITO RECURSAL MESMO APÓS A CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO. Não provada, de forma objetiva e inequívoca, a alegada insuficiência de recursos da agravante, o não recolhimento das custas processuais e do depósito recursal no prazo concedido (§ 7º do art. 99 do CPC e item II da Orientação Jurisprudencial nº 269 da SDI-1 do TST) conduz ao não provimento do agravo de instrumento, mantendo-se, assim, a decisão de origem que negou seguimento ao recurso ordinário, por deserto. Negado provimento ao agravo de instrumento, mantendo-se a decisão de origem que negou seguimento ao recurso ordinário Id 7781819, por deserção.  
Exibindo 1 a 10 de 21.

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