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Ordenação
  • AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDATO TÁCITO. A existência de mandado tácito, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 286, da SDI-1, e da Súmula nº 164, ambas do Tribunal Superior do Trabalho, supre a irregularidade da ausência de mandato expresso e impõe o conhecimento do recurso ordinário interposto. 
  • Indeferimento da Gratuidade de Justiça. Recurso Ordinário. Deserção Declarada pelo Juízo de Origem. Incabível. Aplica-se o disposto nos arts. 99, §7º, e 101, §1º, do CPC ao Processo do Trabalho. A questão do benefício da gratuidade de justiça, ainda que apreciada na sentença, deverá ser objeto de exame pelo Relator, não cabendo a declaração de deserção pelo Juízo de origem.
  • Agravo de Instrumento. Indeferimento da Gratuidade de Justiça. Recurso Ordinário. Deserção Declarada pelo Juízo de Origem. Incabível. Aplicação, ao Processo do Trabalho, dos Arts. 99, § 7º, e 101, Ambos do CPC. A questão do benefício da gratuidade de justiça renovada em recurso deverá ser objeto de exame pelo Relator, não cabendo a declaração de deserção pelo Juízo de origem.
  • Recurso Ordinário. Deserção Declarada pelo Juízo de Origem. Incabível. Aplicação, ao Processo do Trabalho, dos artigos 99, §7º, e 101, ambos do CPC. A questão do benefício da gratuidade de justiça requerida em recurso deverá ser objeto de exame pelo Relator, não cabendo a declaração de deserção pelo Juízo de origem.  
  • Indeferimento da Gratuidade de Justiça. Recurso Ordinário. Deserção declarada pelo Juízo de Origem. Incabível. Aplicação, ao Processo do Trabalho, dos arts. 99, §7º, e 101, ambos do CPC. A questão do benefício da gratuidade de justiça em sede de recurso deverá ser objeto de exame pelo Relator, não cabendo a declaração de deserção pelo Juízo de origem.
  • Indeferimento da Gratuidade de Justiça. Recurso Ordinário. Deserção declarada pelo Juízo de Origem. Incabível. Aplicação, ao Processo do Trabalho, dos arts. 99, §7º, e 101, ambos do CPC. A questão do benefício da gratuidade de justiça requerida em recurso deverá ser objeto de exame pelo Relator, não cabendo a declaração de deserção pelo Juízo de origem.
  • AGRAVO DE INSTRUMENTO. Recurso Ordinário. Cabimento. Nos termos do artigo 895, inciso I, da CLT, cabe recurso ordinário das decisões definitivas ou terminativas das Varas e Juízos, no prazo de 8 (oito) dias. A decisão que chama o feito à ordem e anula os atos praticados após a citação da 1ª ré não é uma decisão terminativa, porque não resolve o mérito da demanda e, portanto, não desafia recurso ordinário. 
  • Gratuidade de Justiça. Diante da inexistência de prova em contrário, a declaração de hipossuficiência do empregado atende ao requisito constante do § 4º do art. 790 da CLT e é o que basta para o deferimento do pedido de gratuidade de justiça.
  • Gratuidade de Justiça. Deferimento. Diante da inexistência de prova em contrário, a declaração de hipossuficiência do empregado atende o requisito constante do §4º do art. 790 da CLT e é o que basta para o deferimento do pedido de gratuidade de justiça.
  • Recurso Ordinário. Recolhimento de Custas e Depósito Recursal. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade mediante o recolhimento das custas e depósito recursal determinado pela Relatora, impõe-se o destrancamento e processamento do recurso ordinário interposto pela parte, cujo seguimento foi negado pelo juízo de primeiro grau.  
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