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  • Ação Civil Pública. Dano Moral Coletivo. O dano moral coletivo afeta interesses que transcendem o indivíduo isoladamente considerado. Constitui a injusta lesão que atinge interesses socialmente relevantes para a coletividade, afrontando a esfera moral de determinado grupo, classe ou comunidade de pessoas - e até mesmo de toda a sociedade - causando-lhes um sentimento de insatisfação, desagrado, repúdio, vergonha ou outro tipo de sofrimento.  
  • Execução Individual de Sentença Coletiva. Prescrição. É de 5 anos o prazo prescricional para ajuizamento de execução individual de sentença coletiva, observando-se, contudo, regra inserta no art. 3º da Lei nº 14.010/2020, que determinou a suspensão da contagem dos prazos prescricionais no período de 12/6/2020 a 30/10/2020.  
  • Horas Extraordinárias. Bancário. Ao bancário que ocupa cargo considerado de confiança não se aplica a jornada de seis horas.   Férias. Fracionamento. A partir do advento da Lei n.13.467/2017, as férias podem ser fracionadas em até três períodos, desde que um deles não seja inferior a 14 dias corridos e os demais não sejam inferiores a cinco dias corridos cada um (artigo 134, parágrafo 1º da CLT).  
  • Responsabilidade Subsidiária. A responsabilidade deriva da orientação do princípio fundamental do Direito do Trabalho de que o empregado não pode correr os riscos do empreendimento, devendo dispor do máximo de garantias para obter a pronta satisfação de seus créditos trabalhistas.
  • Dos Honorários de Sucumbência. Considerando que o C. STF julgou procedente em parte pedido formulado na ADI 5766 para declarar inconstitucional o §4º do art. 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho, incluído pela Lei nº 13.467, de 2017, chega-se à conclusão de que é incabível a cobrança de honorários sucumbenciais à parte autora beneficiária da Justiça Gratuita.  
  • Da Coisa Julgada. A coisa julgada material consiste na eficácia que torna imutável e indiscutível a decisão judicial, não mais sujeita a recurso, conforme o art. 505 do CPC.  
  • Horas Extras. Pagamento a Menor. Diferenças. Evidenciado que o empregador não pagava integralmente as horas extras prestadas pelo obreiro, devido o pagamento de diferenças.  
  • Horas Extras. Ônus da Prova. Negado pelo réu o labor extraordinário indicado na exordial, permanece com o autor o ônus da prova, devendo prevalecer a tese da defesa se o cotejo do acervo probatório desautoriza o acolhimento da tese inicial.  
  • Doença Ocupacional. Inexistência de Nexo Causal. Responsabilidade Civil não Configurada. A indenização por dano moral ou material tem cabimento quando presentes os três pressupostos da responsabilidade civil, quais sejam, dano, nexo causal e culpa - art. 186 do Código Civil. Restando comprovada a inexistência de nexo de causalidade, descabe o pagamento de indenização pelo empregador.
  • Grupo Econômico. Contratos de Trabalho Distintos. Unicidade Contratual Inexistente. Comprovada a celebração de dois contratos de trabalhos distintos, sendo um deles intermitente, e ausente a comprovação de fraude, a prestação de serviços a mais de uma empresa do mesmo grupo econômico, em jornada de trabalho distinta, não caracteriza a unicidade contratual.
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