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  • ACIDENTE DE TRABALHO TÍPICO. DEVER DE REPARAÇÃO. Acidente de trabalho típico é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte, a perda ou redução da capacidade para o trabalho, permanente ou temporária. Em conformidade com o que dispõe o artigo 927 do Código Civil, há obrigação de reparar o dano independentemente de culpa quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. No caso concreto, restou incontroversa a existência do acidente, bem como comprovados o nexo com o trabalho e a incapacidade parcial permanente para o labor, razão porque o reclamado deve ser condenado ao pagamento das indenizações pleiteadas.  
  • RECURSO ORDINÁRIO DA PARTE AUTORA. HORAS EXTRAS. Tratando-se de alegação de incorreção dos registros de ponto e de existência de diferenças a título de horas extras a pagar, incumbia ao Reclamante o encargo de comprovar suas narrativas. Confessando o Autor a correção da marcação da entrada e da saída e tendo as testemunhas apresentado depoimentos conflitantes acerca das demais alegações e da fruição do intervalo, configura-se a prova dividida, devendo a questão ser resolvida pelo ônus da prova que, por pertencer ao obreiro, faz a pretensão restar improcedente. Recurso a que se nega provimento.
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