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  • MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR PARCIALMENTE DEFERIDA. Quando persistem os motivos que ensejaram o deferimento parcial da liminar objeto do mandamus, como no caso dos autos, impõe-se a concessão parcial, em definitivo, da segurança, para restringir a ordem de penhora ao percentual mensal de 14% do salário líquido do Impetrante.
  • MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR DEFERIDA. Quando persistem os motivos que ensejaram o deferimento da liminar objeto do mandamus, como no caso dos autos, impõe-se a concessão, em definitivo, da segurança, para dispensar a parte de ter que antecipar o pagamento dos honorários periciais, ressaltando que isto não garante a realização da perícia pelo expert nomeado.
  • MANDADO DE SEGURANÇA. INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO E AGRAVO DE PETIÇÃO. A interposição de embargos à execução e posterior Agravo de Petição na reclamação trabalhista originária após o ajuizamento da ação mandamental, para questionar a mesma decisão e matérias perseguidas pelo mandado de segurança, afasta a existência de uma das condições da ação, ou seja, a existência de interesse processual da impetrante em relação ao manejo do mandamus, ensejando o indeferimento da inicial da ação, nos exatos termos do art. 10 da Lei 12.016/2009 e art. 330, III do CPC.
  • MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA. PENHORA DE SALÁRIO. POSSIBILIDADE. Perante outro crédito de natureza salarial, o princípio da impenhorabilidade dos salários deve ser relativizado, de modo que nem o devedor possa manter a dívida eternamente sem qualquer punição, nem o credor tenha que dar a execução por perdida. Torna-se necessário, portanto, solucionar a questão, preservando-se as garantias constitucionais de ambas as partes, o que ocorrerá se a penhora for realizada de forma proporcional aos apontados salários. Impõe-se a denegação da segurança, em definitivo.
  • MANDADO DE SEGURANÇA. QUEBRA DE SIGILOS TELEFÔNICOS E TELEMÁTICOS DA IMPETRANTE PARA FINS DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL. ILEGALIDADE - Ao magistrado compete dirigir a instrução processual determinando, a pedido das partes ou de oficio, a produção de prova que entender necessária quanto à controvérsia, em busca da verdade real (art. 765 da CLT). Contudo, deve-se ponderar quanto ao tipo de prova a ser determinada, ainda mais quando as inovações tecnológicas, bem-vindas no sistema judiciário, avançam nos mecanismos utilizados, o que pode impactar nos direitos de privacidade, imagem e proteção de dados, inclusive os digitais, assegurados constitucionalmente (X, XII e LXXIX do artigo 5º da CF), violando direito líquido e certo da impetrante. Segurança concedida.
  • MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR DEFERIDA. Quando persistem os motivos que ensejaram o deferimento da liminar objeto do mandamus, como no caso dos autos, impõem-se o acolhimento, em definitivo, da segurança para cassar a ordem que determinou a suspensão e apreensão da CNH.
  • MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA DE ALUGUEL. REAJUSTE NO VALOR DA PRESTAÇÃO ARBITRADO PELO JUÍZO. Certo que as partes tem liberdade em contratar e que deve ser observado o princípio da função social do contrato previsto no art. 421 do CPC. Certo também que as partes podem ajustar tacitamente os termos do contrato. Entretanto, a fim de que se desse validade ao acordo tácito afirmado como realizado pelas partes e de se dar prevalência à autonomia da vontade, necessário que os recibos de pagamento de aluguel juntados aos autos trouxessem pagamentos no valor original ajustado, invariavelmente, a fim de se caracterizar o ajuste de manutenção do valor do aluguel e inaplicabilidade do reajuste previsto no contrato de locação, o que não restou demonstrado. Impõe-se a denegação da segurança, em definitivo.
  • AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. GRUPO ECONÔMICO. INCLUSÃO NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE IDPJ. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. CABIMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA. A decisão que determinou a inclusão no polo passivo da execução da impetrante, e a adoção de medidas executórias em face dela, fundamentou-se no reconhecimento de fraude à execução, blindagem patrimonial e grupo econômico. Cabe ainda registrar que foi proferida em 22/05/2023, portanto antes da decisão do Exmo. Min. DIAS TOFFOLI, nos autos do RE nº 1.387.795, exarada em 25/05/2023, que determinou "a suspensão nacional do processamento de todas as execuções trabalhistas que versem sobre a questão controvertida no Tema nº 1.232 da Gestão por Temas da Repercussão Geral, até o julgamento definitivo deste recurso extraordinário". Logo, não assiste razão à impetrante quanto à suspensão da execução. Contudo, a decisão que reconheceu o grupo econômico e incluiu a impetrante no polo passivo da execução sem instauração de IDPJ tem cunho meramente interlocutório, razão pela qual não poderia ser objeto de imediato recurso com efeito suspensivo, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT e do art. 5º da lei 12.016/2009. Assim, revejo meu posicionamento anterior e entendo pela possibilidade da interposição do mandado de segurança no presente caso, tendo em vista a relativização do óbice processual da OJ 92/SBDI-2/TST, de modo a admitir o remédio constitucional, mas tão somente em hipóteses absolutamente excepcionais, nas quais verificada manifesta teratologia ou abusividade do ato judicial coator, aliada à impossibilidade do manejo de instrumento processual próprio sem que a parte arque com prejuízos imediatos de difícil reparação, afrontando alegado direito líquido e certo dos impetrantes. Esse é o caso dos autos. A decisão da Autoridade Coatora viola o disposto no artigo 855-A da CLT, que impõe a prévia instauração do IDPJ antes da prática de atos de constrição patrimonial contra sócios ou administradores. A única exceção se encontra prevista no § 2º do artigo 134 acima transcrito, o que não é o caso dos autos. Ademais, há desrespeito ao contraditório e ampla defesa, em absoluta afronta ao inciso LV, do artigo 5º da CRFB. Segurança parcialmente concedida.
  • MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA PARCIAL PROVENTOS DE APOSENTADORIA. A penhora de salários, desde que parcial, tem como finalidade compatibilizar a sobrevivência do devedor, com o direito do credor trabalhista obter, em Juízo, a satisfação de seu crédito que detém natureza alimentar.  
  •   MANDADO DE SEGURANÇA. INCLUSÃO NO POLO PASSIVO. AUSÊNCIA DE IDPJ. AFRONTA AO ART. 855-A DA CLT. DESFAZIMENTO DAS MEDIDAS EXECUTÓRIAS. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL. Observo que os fundamentos do mandado de segurança foram pela impossibilidade da inclusão dos impetrantes VERA LIA JORGE e JULIO CESAR JORGE na execução sem a prévia instauração do IDPJ, o que foi reconhecido na decisão monocrática proferida nesta instância. Assim, desfeitas as medidas executórias e deferido posteriormente o IDPJ para a inclusão dos impetrantes no polo passivo da demanda, entendo pela perda de objeto do mandamus, visto que, conforme consta da decisão liminar "não há como prever ou interferir no que acontecerá após a instauração do IDPJ, de modo que não se pode conferir a este mandado de segurança o alcance pretendido pelos Impetrantes, impedindo a prática de novos atos pelo juízo". Logo, impõe-se reconhecer a perda de objeto do presente mandamus.
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