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  • AGRAVO INTERNO. RECURSO ORDINÁRIO. EFEITO SUSPENSIVO. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. A partir da vigência da Lei nº 13.105/2015 (CPC/2015), a lei processual civil não mais prevê a figura das ações cautelares autônomas. Isso não quer dizer que seja inviável a obtenção de efeito suspensivo aos recursos ordinários. Contudo, para que tal providência seja obtida, há que se observar o regramento previsto no §5º do artigo 1.029 do CPC/2015, bem como na Súmula nº 414 do Tribunal Superior do Trabalho, em sua nova redação, restando incabível o manejo de ação cautelar antecedente com essa finalidade. Processo que se julga extinto, sem exame de mérito, nos termos da parte final do inciso VI do artigo 485 do CPC/2015 c/c inciso III do artigo 330 do CPC/2015.  
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