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  • RECURSO ORDINÁRIO. PROCESSO QUE TRAMITA PELO RITO SUMARÍSSIMO. AUSÊNCIA EM AUDIÊNCIA. CONFISSÃO FICTA. § 2º DO ARTIGO 852 - B DA CLT. Nos termos do artigo 852-B, § 2º, da CLT, as partes e seus advogados deverão comunicar ao juízo as eventuais mudanças de endereço no curso do processo, sob pena de serem consideradas eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado.  
  • RECURSO ORDINÁRIO. DONO DA OBRA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. OJ Nº 191 TST. NOVO PARADIGMA. IRR TST. TEMA 6. Nos termos da OJ nº 191 do TST, o dono da obra não responde subsidiariamente por obrigações trabalhistas decorrentes dos contratos de trabalho firmados pelo empreiteiro, quando não se tratar de construtora ou incorporadora. O novo paradigma estabelecido pelo TST no Incidente de Recurso de Revista, tema 6, decidido no sentido da responsabilização subsidiária do dono da obra, nos contratos de empreitada, excetuando apenas os entes públicos da Administração Direta e Indireta, se aplicando aos contratos de empreitada firmados a partir de maio de 2017. Modulação de efeitos conferida no julgamento de embargos de declaração opostos no IRR 190-53.2015.5.03.0090.  
  • RECURSO ORDINÁRIO. DANO MORAL. ÔNUS DA PROVA. É do autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito, nos termos do artigo 818 da CLT. Não tendo dele se desincumbido, correta a improcedência do pedido.  
  • RECURSO ORDINÁRIO. HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. Atendidos os requisitos previstos no inciso I do artigo 62 da CLT, não há que se falar em horas extras. Na hipótese, a reclamante (gerente de negócios) praticava atividade externa e era a própria obreira quem elaborava o roteiro diário de atendimento aos clientes. Ademais, não há prova de que a jornada, no plano dos fatos, era controlada pela reclamada, por meio do GPS inserido no aparelho de telefone celular fornecido pela empresa.  
  • RECURSO ORDINÁRIO. LEGÍTIMA EXPECTATIVA DE CONTRATAÇÃO. DANO MORAL. AFRONTA À BOA-FÉ OBJETIVA. A frustração de expectativa de contratação gerada pela participação em processo seletivo, por si só, não gera o direito à indenização, por se tratar de mera expectativa de direito, cabendo à empresa reclamada decidir acerca da contratação, notadamente porque é esta que arca com os riscos da atividade econômica desenvolvida. No entanto, a inauguração da fase pré-contratual, com o encaminhamento do reclamante para abertura de conta para recebimento de salário, gera legítima expectativa concreta de contratação, expectativa essa que, uma vez frustrada, configura ofensa à boa-fé objetiva e gera dano moral indenizável.  
  • RECURSO ORDINÁRIO. PEDIDO DE DEMISSÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. Da análise dos elementos dos autos, não se vislumbra prova da existência de dispensa imotivada, sendo certo que o conjunto probatório vai ao encontro da tese defensiva, no sentido da existência de pedido de demissão, não havendo indícios de eventual vício de consentimento.  
  • RECURSO ORDINÁRIO. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. SÚMULA 423 DO C. TST. AUSÊNCIA DE NULIDADE. A flexibilização de direitos é permitida constitucionalmente em relação aos direitos disponíveis, sendo possível mediante a elaboração de normas coletivas, realizadas pelas entidades sindicais, ou entre estas e a empresa e, em relação ao turno ininterrupto de revezamento, a matéria já é, inclusive, sumulada pelo C. TST, não havendo nulidade a ser declarada.  
  • RECURSO ORDINÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. Os embargos de declaração se prestam a sanar omissões, contradições e obscuridades porventura existentes na decisão colegiada, não constituindo remédio processual hábil a ensejar a sua reforma.  
  • RECURSO ORDINÁRIO. INSALUBRIDADE. PROVA PERICIAL. A prova pericial é indispensável (artigo 195 CLT ), para apuração do direito ao adicional de insalubridade (artigo 192 CLT ), devendo prevalecer quando não forem apresentadas evidências em sentido contrário, que possam afastar a conclusão do laudo pericial.
  • RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CARACTERIZAÇÃO E CLASSIFICAÇÃO DA INSALUBRIDADE. PROVA PERICIAL NECESSÁRIA. SUBSTÂNCIA DO ATO. A teor do disposto no artigo 195 da CLT, a caracterização e a classificação da insalubridade se fazem por meio de perícia a cargo do médico do trabalho ou Engenheiro do Trabalho, devidamente registrados. Assim, portanto, a perícia é obrigatória para a constatação e classificação da insalubridade e consequente concessão do respectivo adicional ou de diferenças, sendo da substância do ato, pois sua obrigatoriedade advém de disposição legal. Evidenciado, pela prova técnica, o labor da parte autora em condições insalubres, cabível o pagamento do adicional de insalubridade.  
Exibindo 1 a 10 de 210.

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