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  • EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO. PREQUESTIONAMENTO. A oposição de embargos de declaração, ainda que para fins de prequestionamento, somente se admite para sanar algum dos vícios previstos nos arts. 1.022, CPC e 897-A da CLT. O exame das razões dos embargos de declaração revela que a recorrente não demonstrou a alegada omissão ou o "equívoco manifesto" no acórdão embargado, mas que houve, efetivamente, manifesto intuito de obter novo julgamento.  
  • ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA CAPAZ DE INFIRMAR A CONCLUSÃO DO LAUDO PERICIAL. A caracterização da insalubridade, segundo estabelece o artigo 195 da CLT, deve ser feita por meio de perícia a cargo de Médico ou Engenheiro do Trabalho, legalmente habilitado para tanto. Embora não esteja o Juízo estritamente vinculado à conclusão do laudo pericial, somente em casos excepcionais, em que a prova técnica divirja do conjunto probatório dos autos, autoriza-se o julgamento emsentido contrário. No caso concreto, o laudo pericial atestou, de modo inequívoco, que a reclamante estava submetido a exposição a agentes biológicos. Cotejando-se os elementos probatórios dos autos, verifica-se que inexistem elementos capazes de desmerecer a conclusão do laudo pericial. Nego provimento. RECURSO ORDINÁRIO. HORAS EXTRAS. ÔNUS DA PROVA. INIDONEIDADE DOS CARTÕES DE PONTO COMPROVADA.A parte autora se desvencilhou do encargo de comprovar a inidoneidade dos cartões de ponto, encargo que lhe competia, nos termos do art. 818 da CLT e art. 373, I, do CPC. PRESCRIÇÃO. SUSPENSÃO. LEI Nº 14.010/2020. Restando inequívoco o intuito do credor de exigir o seu crédito, a prescrição quinquenal também deve ser suspensa como determina a Lei nº 14.010/2020. Tratando-se de ação ajuizada quando em curso o período da suspensão determinada pela lei, basta contar os cincoanos anteriores ao marco legal determinado para o início dasuspensão (12/06/2020). DANO MORAL. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. NÃO COMPROVADA LESÃO DE ORDEM MORAL. O mero inadimplemento contratual não dá ensejo à indenização por dano moral, conforme entendimento já pacificado no âmbito deste TRT, por meio da Tese Jurídica Prevalecente nº 1. Nego provimento.  
  • RELAÇÃO DE EMPREGO - CONTINUIDADE - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. PRESCRIÇÃO BIENAL. Não comprovada a continuidade da prestação de serviços após a baixa na CTPS e ajuizada a ação após o biênio que a sucedeu, impõe-se a declaração da prescrição bienal, nos termos do art. 487, II c/c 354, CPC. NEGO PROVIMENTO.  
  • DANO MORAL. ATRASO NO PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. DANO NÃO COMPROVADO. O abalo íntimo, de ordem moral, não resulta diretamente do inadimplemento contratual ou da falta de pagamento das verbas rescisórias pelo empregador. É do trabalhador o ônus da prova de que o inadimplemento patronal resultou objetivamente em circunstância capaz de provocar lesão de ordem moral, como, exemplificativamente, a inscrição em cadastro de devedores. Aliás, esse é o entendimento pacificado no âmbito do TRT da 1ª Região através da Tese Jurídica Prevalecente nº 01. No caso sob exame, entretanto, a parte reclamante não se desincumbiu de produzir a prova do abalo moral, ônus que lhe competia (art. 818 da CLT e art. 373, I, do CPC). Ocorre que, por não se tratar de matéria de ordem pública e em obediência ao princípio da vedação a reformatio in pejus, tem-se como proibida qualquer decisão que piore a situação do recorrente. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL. RAZOABILIDADE. No quadro fático delineado nos autos, revela-se adequada a base de 5% fixada pelo Juízo de origem, por entender razoável e proporcional, segundo os critérios estabelecidos no § 2º do art. 791-A da CLT. Isso porque não se trata de causa de grande complexidade, de vultosa monta, de local de difícil acesso, mas, sim, de simples pedido de verbas rescisórias, não tendo sido realizada qualquer instrução que demandasse prova pericial ou outros atos processuais de demasiados custos.  
  • EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO AUTOR. OMISSÃO EM RELAÇÃO AO PEDIDO DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO EMBARGANTE. O reclamante aponta em seus embargos de declaração, com razão, que houve omissão do acórdão embargado, pois o seu pedido de majoração de honorários advocatícios não foram apreciados. Embargos acolhidos, sem efeitos modificativos.  PEDIDO DE EXCLUSÃO DE MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. INTUITO DE CONFERIR EFEITO MODIFICATIVO. A oposição de embargos de declaração somente se admite para sanar algum dos vícios previstos nos arts. 1.022, CPC e 897-A da CLT. O exame das razões dos embargos de declaração revela que o embargante não demonstrou a alegada omissão, mas que houve, efetivamente, manifesto intuito de modificar o julgado por via estreita, buscando a análise de peça apresentada após a interposição do recurso, coberta pela preclusão consumativa.
  • EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO. No caso, inexiste qualquer omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado. Embargos rejeitados.  
  •   EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE PETIÇÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO. Rejeitam-se os embargos de declaração que não conseguem demonstrar a existência de omissão, contradição e/ou obscuridade no acórdão embargado.
  • EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO. No caso, inexiste qualquer omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado. Embargos rejeitados.  
  •   EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. Os embargos de declaração se prestam a sanar omissões, contradições e obscuridades porventura existentes na decisão colegiada.  
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