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  • MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO INTERNO. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. ETARISMO. CONFIGURAÇÃO.  Restou notório nos autos, mormente pela leitura da CLÁUSULA OITAVA da Norma Coletiva, as motivações da empregadora com viés etarista, que importou inevitavelmente na violação dos dispositivos constitucionais que vedam a discriminação (art. 3º, IV, art. 5º XLII, art. 7º, XXX, XXI e XXXII), restando configurada afronta direta a diversos dispositivos de lei (art. 1º da Lei nº 9029/95, art. 373-A, II da CLT, art. 27 da Lei nº 10741/2003, dentre outros. Segurança concedida.  
  • MANDADO DE SEGURANÇA. HISTÓRICO MÉDICO QUE APONTA PARA DOENÇA PROFISSIONAL. Em razão de todo o histórico médico do Impetrante juntado nos presentes autos, em especial o atestado médico concedido no curso do aviso prévio, que corrobora para apontar a alta probabilidade de ter sido acometido por doença profissional, não pode presumir a aptidão do empregado no momento da dispensa, tornando-se nula a dispensa havida. CONCEDIDA A SEGURANÇA.
  • MANDADO DE SEGURANÇA. SATISFAÇÃO DO CRÉDITO DA FORMA MENOS GRAVOSA AO DEVEDOR. MANUTENÇÃO DA CAPACIDADE DA DEVEDORA DE SUPORTAR A PENHORA PARCIAL SEM COMPROMETER A SUA SUBSISTÊNCIA. REDUÇÃO DO PERCENTUAL. SEGURANÇA CONCEDIDA PARCIALMENTE.A execução deve-se processar de modo menos gravoso ao devedor, mas sempre visando à satisfação das verbas devidas ao credor, ou seja deve preservar as garantias do credor e do devedor. Os documentos de 565b021 e c260ea7 demonstram que a Impetrante Angela Maria Pereira Moreira recebe dois benefícios, de aposentadoria e de pensão, que somam o valor bruto de R$ 6.663,10) 1.054,80 + R$ 5.608,30, enquanto o contracheque do Impetrante Jose Carlos Torres Hardman demonstra o recebimento de benefício líquido de R$ R$ 5.742,14 Quanto aos gastos declarados todos os documentos juntados entre fls 59 e 87 de Id 13c3638, demonstram vultuosas despesas médicas dentre consultas, sessões de fisioterapia, exames e medicações, do Impetrante Jose Carlos Torres Hardman, valores razoavelmente críveis considerando-se a idade do referido Impetrante, de 82 anos de idade, enquanto que a Impetrante Angela Maria Pereira Moreira, que conta com 68 anos de idade, todavia, além de possuir idade menos avançada e renda superior, não traz nenhuma documentação acerca das alegadas despesas médicas, sendo notório, portanto, que a ordem judicial, tal como posta, tem o potencial de comprometer a subsistência e dignidade da executado ora Impetrante., razão pela qual revela-se razoável a redução do limite do valor da penhora na renda para 10% da remuneração líquida do impetrante JOSE CARLOS TORRES HARDMAN e 30% da remuneração líquida da impetrante ANGELA MARIA PEREIRA MOREIRA. Decisão liminar que se mantém em sede de cognição exauriente, impondo-se a concessão parcial da segurança em definitivo.
  • MANDADO DE SEGURANÇA. SUPOSTO LIMBO PREVIDENCIÁRIO. CONTROVÉRSIA. No caso a decisão atacada ampara-se fundamentadamente nas próprias alegações da impetrante nos autos relacionados, quanto ao chamado "limbo previdenciário", que vem a o período de tempo em que o INSS e o empregador não concordam sobre a alta médica do empregado, o que não se aplica ao caso em tela, para indeferir a tutela requerida. Muito embora a Impetrante pleiteie o "restabelecimento" dos efeitos do contrato, não há relato ou prova de que esta tenha sido dispensada no curso de seu afastamento por doença, o que o e-mail comprova é a cessação do pagamento por parte da Terceira Interessada ao fim do período de afastamento de 30 dias conforme o primeiro atestado, na forma da lei, eis que a Impetrante não retornou ao trabalho. Nesse sentido, entendo que ausente o fumus boni iuris, a partir da fragilidade da prova pré-constituída. DENEGADA A SEGURANÇA.
  •   AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA E EXTINÇÃO DO PROCESSO. REGIMENTAL. A petição inicial poderá ser indeferida de plano, quando não for caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais. Inteligência do artigo 10 da Lei 12.016/09. Agravo regimental ao qual se nega provimento.
  • AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA E EXTINÇÃO DO PROCESSO. REGIMENTAL. A petição inicial poderá ser indeferida de plano, quando não for caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais, ou decorrer o prazo legal para a impetração, na forma do artigo 485, I, IV e VI do CPC e dos artigos 5º, inciso II, 6º, caput e § 5º e 10 da Lei nº 12.016/2009.
  •   MANDADO DE SEGURANÇA. ATESTADO MÉDICO NO CURSO DO AVISO PRÉVIO. DISPENSA NULA. REINTEGRAÇÃO. Em razão afastamento médico da Terceira Interessada juntado nos autos principais, que corrobora para apontar a alta probabilidade de ter sido acometido por doença profissional, não se pode presumir a aptidão da empregada no momento da dispensa, o que a torna nula para todos os efeitos. Mantida a decisão atacada que determinou a a reintegração em antecipação de tutela DENEGADA A SEGURANÇA. AGRAVO REGIMENTAL. PERDA DE OBJETO. Julgado o mandado de segurança, perde objeto o agravo interno interposto em face da decisão monocrática que indeferiu a liminar.
  •   MANDADO DE SEGURANÇA. REINTEGRAÇÃO EMPREGADO PÚBLICO.APOSENTADORIA COMPULSÓRIA POR IDADE. A impetrante comprova que sua aposentadoria por tempo de contribuição pelo Regime Geral de Previdência Social foi concedida em data anterior à vigência da reforma decorrente da EC nº 103/2019, não havendo que se falar em sua dispensa compulsória, tal como realizada pela terceira interessada. Ademais, sendo o impetrante empregado público, não se aplicaria a ele a aposentadoria compulsória por idade, mas apenas aos servidores públicos de cargos efetivos (art. 2º LC 152/2015). Assim sendo terceira interessada uma empresa vinculada à administração pública e restando evidenciado como motivo determinante da dispensa da empregada fato contrário ao ordenamento jurídico, a presente hipótese indubitavelmente se amolda à previsão contida no artigo 300 do CPC, que admite a concessão da tutela de urgência quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, razão pela qual impõe-se a concessão da segurança pretendida. AGRAVO REGIMENTAL. PERDA DE OBJETO. Julgado o mandado de segurança, perde objeto o agravo interno interposto em face da decisão monocrática que indeferiu a liminar.
  •   AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA E EXTINÇÃO DO PROCESSO. REGIMENTAL. A petição inicial poderá ser indeferida de plano, quando não for caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais. Inteligência do artigo 10 da Lei 12.016/09. Agravo regimental ao qual se nega provimento.  
  • MANDADO DE SEGURANÇA. EXISTÊNCIA DE RECURSO PRÓPRIO. EXTINÇÃO. Após a leitura da inicial, a conclusão a que se chega é a de que o presente mandamus deve ser extinto liminarmente, na medida em que nitidamente a Impetrantes o utiliza como sucedâneo de outros meios de impugnação. De modo efetivo a impugnação formulada pelo Impetrante desafiava manejo de remédio próprio.  
Exibindo 1 a 10 de 37.

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