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Ordenação
- UNICIDADE CONTRATUAL. RECONHECIMENTO. DEMISSÃO DO AUTOR E CONTRATAÇÃO POR EMPRESA TERCEIRIZADA. FRAUDE TRABALHISTA. Evidenciado nos autos que o autor foi contratado por empresa interposta logo após a sua dispensa pela ex-empregadora, e que o empregado continuou exercendo as mesmas funções no mesmo local de trabalho, ininterruptamente, é devido o reconhecimento da fraude à legislação trabalhista e da unicidade contratual.
- ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. OBRIGATORIEDADE DA PROVA TÉCNICA. Não merece reforma a decisão que deferiu o adicional de insalubridade com fundamento na prova técnica produzida, uma vez que o artigo 195 da CLT dispõe que a caracterização e a classificação da insalubridade far-se-á através de perícia.
- RECURSO ORDINÁRIO. HORAS EXTRAS. IDONEIDADE DOS CONTROLES DE PONTO. Declarados idôneos pelo trabalhador os controles de ponto, incumbe a ele demonstrar a existência de horas extras não pagas, consoante o disposto no artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho e no inciso I do artigo 373 do CPC, ônus do qual se desincumbiu.
- RECURSO ORDINÁRIO. DA NULIDADE DA DEMISSÃO. MOVIMENTO #NÃODEMITA. REINTEGRAÇÃO. Incontroverso que o banco aderiu ao movimento #NãoDemita voluntariamente, assumindo compromisso público de preservar empregos e evitar dispensas durante a maior crise sanitária vista nos últimos 100 anos. E se assim o fez, não pode, antes da decretação do fim da pandemia, dispensar seu empregado sem que haja uma causa justa para tanto. Lado outro, não há como se entender que essa obrigação não possui limitação temporal, ainda que estejamos vivenciando de forma intensa seus efeitos deletérios. No caso, deve-se ter em mente que o Decreto n. 47.428, publicado em 29/12/2020, que renovou a manutenção do Estado de Calamidade Pública nesta Unidade da Federação prorrogou-o até o dia 01/07/2022.
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Órgão Julgador
- 174 Terceira Turma
Data de Julgamento
- 174 2024