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  • AGRAVO DE PETIÇÃO. PARCELAS VINCENDAS. Nos termos do disposto no artigo 323 do CPC, "Na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las". Assim, em decorrência da continuidade da relação de emprego e das condições que geraram a obrigação, as parcelas vincendas estão implicitamente inseridas no pedido, devendo integrar a execução.  
  • AGRAVO DE PETIÇÃO. RESPEITO À COISA JULGADA. A coisa julgada é soberana e deve ser respeitada, só podendo ser desconstituída nos casos previstos no artigo 966 do NCPC, aplicável por força do artigo 769 da CLT.  
  • AGRAVO DE PETIÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS. Não há óbice à aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica perante esta Justiça Especializada, no que concerne à empresa em recuperação judicial, desde que o patrimônio dos sócio s ainda não tenha sido atingido pelo processo falimentar ou de recuperação, não estando ainda sujeito à força atrativa do Juízo Universal, no qual há que ser observado o concurso de credores. Se, no caso dos autos, a execução está sendo direcionada para atingir bens de sócios, não se há falar na vis atractiva do Juízo Recuperacional, pois o patrimônio da executada em recuperação restará livre de qualquer constrição.  
  • AGRAVO DE PETIÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HABILITAÇÃO DO CRÉDITO PREVIDENCIÁRIO. O §11º do artigo 6º da Lei nº 14.112/2020, ao vedar a expedição de certidão de crédito e o arquivamento das execuções para efeito de habilitação dos créditos fiscais e previdenciários na recuperação judicial ou na falência da empresa executada, promoveu alteração da Lei de Recuperação de Empresas e Falência nº 11.101/2005, pois manteve a competência desta Justiça Especializada para executar a cota previdenciária e tributária decorrente da condenação de verbas trabalhistas.  
  • AGRAVO DE PETIÇÃO. EMPRESA DEVEDORA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS. POSSIBILIDADE. Na hipótese de deferimento da recuperação judicial é possível acolher o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, com o redirecionamento da execução para os bens dos sócios da empresa, na medida em que tais bens não se confundem com os bens da recuperanda, restando equivocada a decisão que não acolhe o incidente.  
  • AGRAVO DE PETIÇÃO. PRECLUSÃO TEMPORAL. Se a parte foi intimada para se manifestar sobre os cálculos liquidatórios e quedou silente, a ausência de impugnação oportuna e fundamentada resulta na incidência da preclusão temporal, não sendo possível falar em cerceamento de defesa ou inobservância do devido processo legal.  
  • AGRAVO DE PETIÇÃO. DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DO EXAURIMENTO DA EXECUÇÃO DO RECLAMADO ORIGINÁRIO. DA RESPONSABILIDADE DO SÓCIO. Restando frustrada a execução contra o devedor originário e comprovado que o agravante integra a sociedade da empresa reclamada, e que, portanto, se beneficiou do trabalho prestado pelo obreiro, é lícita sua inclusão no polo passivo da demanda para responder pela quitação do crédito exequendo, em aplicação à desconsideração da personalidade jurídica.  
  • AGRAVO DE PETIÇÃO. AUSÊNCIA DA GARANTIA. NÃO CONHECIMENTO. Não garantido o juízo, ausente dialética, impõe-se o não conhecimento do agravo de petição, por ausência de um dos pressupostos de admissibilidade, qual seja, a garantia do juízo.  
  • AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO. DEPÓSITO RECURSAL SUBSTITUIÇÃO POR SEGURO GARANTIA. IMPOSSIBILIDADE. O depósito recursal efetuado pela agravante foi com a finalidade de garantir a futura execução do julgado e deixou de integrar o seu patrimônio, constituindo ato jurídico perfeito e acabado. Não pode, em sede de execução definitiva, ser substituído por seguro garantia.  
  • AGRAVO DE PETIÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. APURAÇÃO DOS JUROS DE MORA. MOMENTO DA INCIDÊNCIA. Conforme entendimento da Súmula 439 do TST, nas condenações por dano moral os juros de mora incidem desde o ajuizamento da reclamação trabalhista até a data do efetivo pagamento ao credor, na esteira dos arts. 883 da CLT e 39, caput e § 1º, da Lei 8.177/91, que regulamentam a aplicação dos juros moratórios nos créditos trabalhistas. Por sua vez, a correção monetária incide a partir do momento em que o devedor é constituído em mora, o que ocorre, nos casos em que a indenização por danos morais é arbitrada judicialmente, no momento em que há o reconhecimento do direito à verba indenizatória, sendo que no caso dos autos, ocorreu no acórdão em recurso ordinário que reduziu o valor da indenização.    
Exibindo 1 a 10 de 214.

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